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0021 | II Série B - Número 005 | 27 de Novembro de 1999

 

c) Dois representantes das áreas metropolitanas do âmbito do território da CESR;
d) Dois representantes das comissões regionais e municipais de turismo;
e) Um representante das Agências de Desenvolvimento Regional, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março;
f) Dois representantes das Associações de Desenvolvimento;
g) Três representantes das Associações Empresariais Regionais, sendo um representante das Associações de Pequenos e Médios Empresários;
h) Cinco representantes das Associações de Trabalhadores da área da CESR a designar pelas confederações sindicais;
i) (actual alínea e));
j) (actual alínea f));
k) Dois representantes das associações de agricultores a designar pelas respectivas confederações;
l) (actual alínea h));
m) (actual alínea i));
n) (actual alínea j));
o) (actual alínea l));
p) (actual alínea m));
q) actual alínea n));
r) actual alínea o));
s) (actual alínea p));
t) (actual alínea q));
u) (actual alínea r));
v) (actual alínea s));

2 - Podem participar nas reuniões do CESR, sem direito a voto, o presidente da comissão de coordenação regional e os governadores civis da respectiva área.
3 - No caso do CESR correspondente à NUT II do Algarve, para efeitos da representação prevista na alínea j) do n.º 1, os agrupamentos de municípios são os definidos pelo Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março.

Proposta de aditamento

Artigo 3.º
Competência

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d (...)
e) Pronunciar-se sobre as propostas de planos e programas sectoriais com incidência na região, sempre que solicitado pelo Governo, ou por iniciativa própria;
f) Pronunciar-se sobre os programas de investimentos públicos com incidência na região, nomeadamente os financiados por fundos comunitários, sempre que solicitado pelo Governo ou por iniciativa própria;
g) (...)
h) Aprovar o respectivo regulamento interno.

2 - Cabe ainda ao CESR o direito de iniciativa na definição da estratégia de desenvolvimento regional, através do Conselho da Região, mediante recomendações a apresentar ao Governo ou à comissão de coordenação regional.

Proposta de alteração

Artigo 4.º
Designação dos membros

1 - O Presidente do Conselho da Região é responsável pela coordenação do processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas b) a v) do n.º 1 do artigo 2.º.
2 - (...)
3 - No prazo de 15 dias após o termo do prazo fixado no número anterior, o presidente do Conselho da Região convoca para uma reunião todas as entidades que se tenham candidatado, em que deve ser procurado consenso entre os candidatos de cada categoria em relação à designação dos membros que as representarão no CESR.
4 - Não se verificando o consenso, compete ao presidente do Conselho da Região, tendo em conta a relevância dos interesses representados, decidir acerca da sua participação no CESR.
5 - O presidente do Conselho da Região convoca a primeira reunião do CESR e dirige os trabalhos até à eleição do presidente.

Proposta de alteração

Artigo 7.º
Funcionamento

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Governo pode solicitar ao Conselho da Região a realização de reuniões do CESR, indicando assuntos para análise, bem como participar nas reuniões.
4 - (...)
5 - (...)

Proposta de alteração

Artigo 9.º
Encargos

1 - Os membros do CESR que não desempenhem funções a tempo inteiro em entidades públicas, têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
2 - (...)

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1999. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Vicente Merendas.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 5/VIII
DECRETO-LEI N.º 449-A/99, DE 4 DE NOVEMBRO (CRIA O INSTITUTO DE GESTÃO DE FUNDOS DE CAPITALIZAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS)

O Decreto-Lei n.º 449-A/99 cria o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social como