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0058 | II Série B - Número 012 | 22 de Janeiro de 2000

 

da quebra da taxa de natalidade quer por força do crescimento dos níveis de esperança de vida.
Tais circunstâncias determinam um significativo acréscimo do número de pensionistas relativamente ao total dos beneficiários activos, o que induz um óbvio agravamento dos custos, sem garantia de recursos financeiros para sua cobertura.
4 - Não se questiona a bondade das razões de fundo em que assenta a reforma.
Mas as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329/93 vieram a operar uma clara ruptura com o regime de protecção na velhice até então em vigor, em especial no que respeita ao método de cálculo das pensões.
A nova fórmula do cálculo, sobretudo no que toca à base de incidência a considerar - os melhores 10 dos últimos 15 anos, em vez dos melhores cinco dos últimos 10 anos -, é manifestamente mais desfavorável aos trabalhadores do que a anteriormente vigente.
5 - O regime decorrente do Decreto-Lei n.º 329/93, alegadamente editado no desenvolvimento do regime jurídico da lei de bases da segurança social (Lei n.º 28~/84, de 14 de Agosto), ofende dois princípios fundamentais da mesma lei - o princípio da igualdade, enunciado no artigo 5.º, n.os 1 e 4, e o princípio da conservação dos direitos adquiridos, proclamado no artigo 23.º.
6 - Outra foi, no entanto, a solução dada à integração no regime geral da segurança social da função pública, aliás em consonância com a princípio da unidade também afirmado na lei de bases da segurança social - artigos 5.º, n.os 1 e 3, e 70.º.
O Governo, autorizado pela Lei n.º 30-C/92, de 20 de Dezembro, alterou o estatuto da aposentação no sentido de aplicar às pensões de aposentação uma fórmula de cálculo idêntica à do regime geral da segurança social - o que fez através do Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto.
Tal alteração é, porém, clara: só abrange os subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos a partir da entrada em vigor do citado diploma - artigo 1.º.
7 - Enquanto, pois, o Decreto-Lei n.º 286/93 observa escrupulosamente o princípio da conservação de direitos adquiridos, o Decreto-Lei n.º 329/93 é-lhe claramente antagónico.
Enquanto, pois, os funcionários públicos já inscritos verão a sua pensão de reforma calculada - e bem - nos termos mais favoráveis que decorriam do regime anterior ao Decreto-Lei n.º 286/93, já a nenhum trabalhador por conta de outrém - e mal - é reconhecido o direito a uma pensão calculada nos termos mais favoráveis que decorriam do regime anterior ao Decreto-Lei n.º 329/93.
8 - O princípio da igualdade do artigo 13.º da Constituição impede que a lei, geral e abstracta, regule de modo diferente posições jurídicas substancialmente idênticas, ou de modo idêntico posições jurídicas substancialmente diferentes.
Ao promulgar a norma do seu artigo 97.º, que trata como se fossem uma só espécie os futuros inscritos e os beneficiários já inscritos, porventura à beira da reforma, porventura há muitos anos, porventura com o prazo de garantia cumprido, o Decreto-Lei n.º 329/93 viola manifestamente o artigo 13.º da Constituição.
9 - Noutra perspectiva, ao resolver, de supetão, que a pensão de reforma é calculada com base nas remunerações dos melhores cinco dos últimos 10 anos, sem ressalvar os casos dos beneficiários já inscritos na segurança social, o Decreto-Lei n.º 329/93 faz uma reformatio n pejus. E com ela atinge gravemente os direitos adquiridos, ou em formação, dos beneficiários que haviam organizado a sua vida contributiva na base do anterior sistema e justificadamente contado com a realização dessa expectativa à luz da lei que vigorou durante larguíssimos anos.
10 - O regime do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 329/93 importa, pois, um atentado à regra básica da confiança nas relações do Estado com os cidadãos.
E a não restrição do seu âmbito de aplicação aos beneficiários inscritos apenas depois da sua entrada em vigor vem conferir ao Decreto-Lei n.º 329/93 uma dimensão imprevisível, inconsistente e arbitrária que colide frontalmente com o princípio constitucional da segurança jurídica e do Estado de direito - artigo 2.º da Constituição.
11 - São claras as inconstitucionalidades que se assacam ao novo regime do Decreto-Lei n.º 329/93, em especial ao seu artigo 97.º, na medida em que aplica o novo regime do cálculo de pensões aos beneficiários do regime geral da segurança social já inscritos à data da respectiva entrada em vigor.
12 - Pelo exposto, requerem os signatários a V. Ex.ª se digne promover os demais trâmites legais, nomeadamente:

a) A publicação da petição;
b) A apreciação da petição pelo Plenário da Assembleia da República;
c) O pedido ao Tribunal Constitucional da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 329/93.

Carcavelos, 22 de Junho de 1999. O primeiro signatário, Augusto Borges de Oliveira.

Nota: - Desta petição foram subscritores 4125cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.