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0092 | II Série B - Número 019 | 01 de Abril de 2000

 

PETIÇÃO N.º 6/VIII (1.ª)
(APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS LEGISLATIVAS NO SENTIDO DE QUE AOS DOCENTES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO E DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO SEJA APLICADO, NO QUE TOCA AO LIMITE DE IDADE E À APOSENTAÇÃO, REGIME IDÊNTICO AO DO ENSINO PÚBLICO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nota prévia

A petição n.º 6/VIII (1.ª) foi apresentada pelo Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação (SINAPE) nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 248.º do Regimento, observando os requisitos formais previstos no artigo 249.º do mesmo diploma.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, aquela petição baixou à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura para emissão do respectivo relatório e parecer.

1 - Exposição sucinta dos factos

O sindicato peticionante invoca uma situação de desigualdade existente entre os docentes do primeiro ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar do ensino particular e cooperativo e os docentes do ensino público que, encontrando-se em igualdade de circunstâncias, detém diferentes regimes quanto à sua aposentação. De acordo com o peticionante, o actual regime quanto ao limite de idade e ao regime de aposentação do ensino particular ou cooperativo é sensivelmente diverso do previsto para os docentes do ensino público, criando uma situação de desigualdade que, no seu entender, é inaceitável.
Neste sentido, o Sindicato Nacional dos Profissionais de Educação (SINAPE) entregou a presente petição no Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, onde solicita a adopção de medidas legislativas que, indo de encontro àquela pretensão, estendam o regime previsto para o ensino público ao ensino particular e cooperativo.

2 - Enquadramento legal

Nos termos do regime actual, os educadores de infância e os professores do primeiro ciclo do ensino básico particular e cooperativo aposentam-se após atingirem os 36 anos de serviço e 60 anos de idade, de acordo com o regime de aposentação ordinária previsto no artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, determina que os docentes do ensino particular e cooperativo, tal como os do ensino público, devem encontrar-se inscritos na Caixa Geral de Aposentações, procedendo, junto desta instituição, aos seus descontos. De acordo com o preâmbulo do citado diploma, tal equiparação procura realizar a progressiva aproximação entre os regimes dos professores do ensino particular e cooperativo e os do ensino público, de acordo com o que preconizava o estatuto do ensino particular e cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Dezembro, e tendo em atenção que a lei de bases do sistema educativo atribuía um carácter de interesse público aquela via de ensino.
Posteriormente, a 28 de Abril de 1990, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, entretanto revisto pelo Decreto-Lei n.º 1/98 de 2 de Janeiro (Estatuto da carreira docente), que, de acordo com o preâmbulo deste último diploma, procurou consagrar um regime de aposentação mais favorável para os docentes que exerçam funções nos estabelecimentos de educação públicos (artigo 1.º do citado diploma, que define o seu âmbito de aplicação ). Nestes termos, o artigo 118.º, n.º 1, deste estatuto determinou, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992, os 65 anos como a idade limite para o exercício de funções de educador de infância e professor do primeiro ciclo do ensino básico dos estabelecimentos públicos.
Paralelamente, o artigo 120.º, n.º 1, criou um regime especial de aposentação que permite aos docentes que tenham exercido funções em regime de monodocência, requererem voluntariamente a aposentação, desde que perfaçam os 30 anos de serviço e atinjam os 55 anos de idade, beneficiando da pensão completa. Estes docentes, que exerceram as suas funções em regime de monodocência, caso tenham transitado para uma nova estrutura de carreira, poderão ainda beneficiar de um regime excepcional que também lhes garante a pensão por inteiro, desde que à data de transição para a nova carreira possuíssem 14 ou mais anos de serviço docente e tivessem atingido os 32 anos de serviço docente no total e, pelo menos, os 52 anos de idade (artigo 127.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 139-A/90).
Criou-se, assim, um regime que permite a aposentação voluntária e opcional dos docentes do ensino público que, reunindo os requisitos indicados na lei, assim o entendam, sem perda de qualquer direito ao nível da aposentação.
Pelo contrário, e por o regime do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, não abranger o ensino particular e cooperativo, os educadores de infância e os docentes do primeiro ciclo do ensino básico daquela via de ensino, embora procedam aos seus descontos para a Caixa Geral de Aposentações e o Estatuto das Aposentações prever uma progressiva aproximação entre o ensino particular e cooperativo e o ensino público, encontram-se ainda abrangidos pelo regime geral ordinário previsto naquele Estatuto e, nos termos aí previstos, só podem requerer a sua aposentação com 36 anos de serviço e 60 anos de idade.
A evolução legislativa que ocorreu em matéria de aposentação para os docentes do ensino público não teve a devida extensão ou regulamentação própria para o ensino particular ou cooperativo, que mantém o regime anterior mais limitativo de direitos. É esta a pretensão do peticionante, que deverá ser objecto de análise da Assembleia da República de forma a averiguar as razões que fundamentam esta desigualdade. Na verdade, o facto de uns professores exercerem a sua função no ensino público e outros no ensino privado não justifica de per si tamanha diversidade no regime de aposentação, tendo em conta a uniformização que os sucessivos regimes têm procurado fazer de forma a criar um corpo docente unitário e o facto de, neste sentido, ambos estarem inscritos na mesma instituição - a Caixa Geral de Aposentações. Assume, neste termos, relevo social bastante para que, em sede de Plenário, os partidos políticos possam encontrar as melhores soluções ou justificações para esta situação.