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0093 | II Série B - Número 019 | 01 de Abril de 2000

 

3 - Enquadramento constitucional

O Capítulo II - Direitos e deveres sociais - da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o artigo 63.º, n.os 1 e 2, determina que todos têm direito à segurança social, incumbindo ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado.
O Capítulo III - Direitos e deveres culturais - da Lei Fundamental, pelo artigo 75.º, n.º 2, reconhece o ensino particular e cooperativo na prossecução do dever do Estado de pugnar pela efectivação do direito à educação consagrado no artigo 73.º, n.º 1.

4 - Parecer

1 - A petição n.º 6/VIII (1.ª) reúne os requisitos legais previstos nos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, designadamente:
- É exercido por uma pessoa colectiva legalmente constituída;
- Encontra-se reduzida a escrito e devidamente assinada;
- Detém um objecto limitado e inteligível;
- Mão padece de nenhum vício que possa resultar no seu indeferimento liminar;
- Revela um interesse social importante.
2 - A petição n.º 6/VIII (1.ª) reúne os requisitos legais e regimentais para ser sujeita à discussão em Plenário, de acordo com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e 249.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 2000. O Deputado Relator, Narana Coissoró - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.