O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0029 | II Série B - Número 006 | 08 de Junho de 2002

 

Muitos destes empregados também haviam fugido para os países vizinhos (África do Sul, Rodésia, Malawi, etc.) onde permaneceram algum tempo, vindo para Portugal a partir de 1976, não sendo por esse motivo eliminados como sucedeu aos do BNU.
Continuando a lutar pela defesa dos nossos direitos, conseguiu a nossa comissão que fosse emitida, em 25 de Março de 1993, pelos serviços da Provedoria de Justiça, uma Recomendação dirigida ao Conselho de Administração para que fosse atendido o pedido de reintegração naquele Banco, a qual nunca veio a ser acatada.
A integração de cerca de 1200 empregados do Ultramar, sem que ao tempo houvesse necessidade da sua prestação de trabalho, tornou mais difícil a resolução do nosso problema.
Quando o Dr. Carlos Tavares era Presidente do Conselho de Administração do BNU, foi pedida à Secretaria de Estado do Tesouro uma verba de 300 a 400 mil contos para que a integração fosse assumida, para além das compensações já solicitadas e justificadas a titulo de "Encargos de Descolonização" e o Banco pudesse ser compensado pelo encargo adicional (carta de 22 de Julho de 1994 à Secretaria de Estado do Tesouro).
Em 22 de Janeiro de 1996, o mesmo dirigente do BNU, atendendo a uma solicitação do Ministério das Finanças, Prof. Dr. Sousa Franco, para que o nosso problema fosse resolvido de uma forma justa e digna, propôs proceder à nossa reintegração com passagem simultânea à situação de reforma, em condições a definir caso a caso, contando para breve uma solução definitiva para o problema do Fundo de Pensões do BNU.
Após estes gestos de boa vontade e de humanidade por parte dos referidos dignitários, tudo voltou a complicar-se para nós. E o nosso processo foi arquivado!
Diz o BNU: "Nos termos do Acordo com o Banco de Moçambique os trabalhadores eram integrados num quadro de cooperantes, ligado ao BNU, para trabalharem no Banco de Moçambique, mas por tal motivo não adquiriam a qualidade de trabalhadores do Banco de Moçambique, nem a qualidade de trabalhadores metropolitanos do BNU, apenas tinham a garantia de integração no BNU em Portugal depois de decorrido um certo lapso de tempo".
A cláusula 1.1., alínea b), apenas refere: Ingressam no "Quadro de Cooperantes do BNU para prestar serviço no Banco de Moçambique sem que sejam considerados funcionários deste, todos os restantes trabalhadores de nacionalidade portuguesa".
Afirma o BNU: "O acordo representava a concessão de garantia de emprego condicionada à aceitação de certas obrigações, a recusa em acatá-las implicava necessariamente a exclusão à fruição do correspondente benefício (garantia de emprego). Se assim não fosse, o acordo ficava privado de efeitos úteis e aos trabalhadores não cumpridores do "Acordo" era outorgado um benefício ilegítimo, relativamente aos cumpridores".
No entanto, a cláusula 19.1., permite e até diz que têm prioridade nas transferências para Portugal, os trabalhadores que voluntariamente a requeressem.
Diz o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 1988, relativo a um processo movido pelos empregados do Banco Pinto & Sotto Mayor, contra a entidade patronal: "(...) O facto de terem permanecido em Moçambique outros Colegas dos AA de modo algum permite concluir que as condições de vida naquele território se não revelassem intoleráveis para o cidadão de qualidades médias de prudência e coragem".
Em carta do BNU, de 17 de Novembro de 1981, dirigida à Secretária de Estado do Tesouro, pode ler-se: "(...) mais se estabeleceu que a demissão do Quadro de Cooperantes produziria idênticos efeitos nos Quadros do BNU".
Porém, a cláusula 6.ª do Acordo diz que os Cooperantes poderão ser despedidos com justa causa pelo Banco de Moçambique, não resultando da acção disciplinar deste Banco qualquer responsabilidade para o BNU, o qual decidirá se os reintegra ou não nos seus quadros. O BNU só não assumiria qualquer responsabilidade de reintegração nos seus quadros àqueles que tivessem posto em risco a segurança interna do País ou as relações normais com qualquer país estrangeiro.
Pelo Despacho n.º 456, de 18 de Dezembro de 1979, do Ministério das Finanças, foram reintegrados na banca nacionalizada portuguesa, empregados expulsos de Moçambique, alguns dos quais haviam sido admitidos como moçambicanos na banca moçambicana.
Muitos empregados nascidos em Moçambique não optaram pelo Quadro de Cooperantes por lhes ter sido retirada a nacionalidade portuguesa.
Para alguns foi extremamente difícil readquirir a nacionalidade portuguesa, tendo sido necessário deslocar-se a Portugal, onde o processo burocrático era moroso e ultrapassava largamente o período de férias concedido pelo Banco de Moçambique.
Convém não esquecer o caso daqueles a quem era impossível manter a nacionalidade portuguesa por não terem ascendência portuguesa.
Estas dificuldades ou impossibilidades vieram criar problemas aos que, encontrando-se em qualquer das situações atrás referidas, tinham servido nas fileiras do exército português, combatendo a FRELIMO, bem como a outros que se identificaram com a cultura portuguesa, sendo por esse motivo alvo de perseguições por parte do novo regime instaurado em Moçambique.
Houve uma empregada que veio a Portugal em 1977 e quando conseguiu comprovar o direito à nacionalidade portuguesa já tinha perdido o seu emprego em Moçambique, bem como viu recusado o seu pedido de reintegração no BNU. Se não tivesse perdido o seu emprego em Moçambique ainda estaria a tempo de passar para o Quadro de Cooperantes.
Na mesma altura, um empregado que pertencia ao Quadro Privativo do Banco de Moçambique e até era militante da FRELIMO, conseguiu facilmente a sua reintegração no BNU, sem ter de esperar pelo regresso dos empregados que ainda se encontravam como cooperantes nos novos bancos que substituíram o BNU em África.
Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Julho de 1997, são as instituições de crédito empregadoras que suportam os encargos das pensões pelo tempo correspondente ao trabalho prestado.
Contudo, o BNU tem vindo a recusar-se a assumir esta sua obrigação para com os antigos empregados de Moçambique, alegando que a entidade estatutariamente responsável pela atribuição de pensões de reforma "Fundo de Pensões do BNU" não está sequer provisionada.
Noutros casos, o Banco tem alegado que as suas responsabilidades nesta matéria cessaram com a independência de Moçambique.