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0003 | II Série B - Número 024 | 10 de Dezembro de 2005

 

c) (…)

2 - (eliminado)
2 - (anterior n.º 3)
3 - (anterior n.º 4).

Artigo 206.°
(…)
1 - (…)

a) (…)
b) (…)

2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)

4 - (eliminado)
4 - (anterior n.º 5)
5 - (anterior n.º 6)
6 - (anterior n.º 7)
7 - (anterior n.º 8)"

Proposta de eliminação

Artigo 3.º
Disposições transitórias

(eliminado)

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Jorge Machado - Bernardino Soares - José Soeiro.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 6/X
(DECRETO-LEI N.º 167/2005, DE 23 DE SETEMBRO, QUE "ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS")

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2.º

A alínea a) do n.º 4 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"a) Nas situações de licença ilimitada, excepto quando resulte de doença, de acidente e no caso previsto no n.° 4 do artigo 206.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas."

Artigo 4.°

A alínea d) do n.º 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"d) Os beneficiários da pensão de preço de sangue definidos nos termos do n.° 5 do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, tendo como referência os militares ou deficientes das Forças Armadas constantes das alíneas a) e c) do artigo 2.° desse diploma."

Artigo 5.º
Beneficiários familiares ou equiparados

1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares ou equiparados o cônjuge, os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular.