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0006 | II Série B - Número 024 | 10 de Dezembro de 2005

 

emergir de um negócio jurídico formal. Caso contrário, a obrigação de pagamento da relação jurídica subjacente só poderá ser satisfeita em acção declarativa.
E é também por isso que só há crime de cheque sem provisão "se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque" - cfr. artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 316/97, de 19 de Novembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, n.º 83/2003, de 24 de Abril, e n.º 48/2005, de 29 de Agosto.
Portanto, a imposição de uma exigência como o requerente pretende sempre implicaria alterar uma lei internacional - a LUCh - vigente, entre nós, desde 1934, cuja aplicação é consensual e se estende por diversos países - assinaram ou aderiram à Convenção que estabelece uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques a Alemanha, Áustria, Bélgica, Brasil, Dinamarca, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Itália, Japão, Mónaco, Noruega, Polónia, Portugal, Suécia e Suíça (numerosos são, depois, os Estados que, não tendo aderido à Convenção de Genebra, adoptaram, todavia, legislação inspirada na LUCh. É o caso das antigas colónias francesas, da Arábia Saudita, Argentina, Bulgária, República Checa, Coreia do Sul, Equador, Espanha, Iraque, Islândia, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, México, Perú, República Dominicana, Síria, Tunísia, Turquia, etc), o que não nos parece, com o devido respeito, nem adequado nem razoável.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

a) Que a petição n.º 35/X (1.ª) deve ser arquivada, com conhecimento do presente relatório ao peticionário, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea m), da Lei do Exercício do Direito de petição;
b) Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º do referido diploma legal.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2005.
O Deputado Relator, Pedro Quartin Graça - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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