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0005 | II Série B - Número 024 | 10 de Dezembro de 2005

 

indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados no artigo 9.º, razão pela qual esta foi correctamente admitida.
Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a petição 35/X (1.ª).
A petição em apreço visa obrigar que nos cheques seja reservado um espaço para assinalar a data da sua caducidade, por forma a que, uma vez emitidos, tenham um prazo de validade, findo o qual não poderão ser pagos pela instituição de crédito sacada.
Em causa está, pois, matéria atinente ao regime jurídico do cheque, o qual decorre - o regime jurídico do cheque sem provisão encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 316/97, de 19 de Novembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, n.º 83/2003, de 24 de Abril, e n.º 48/2005, de 29 de Agosto) de uma lei internacional: a Lei Uniforme sobre o Cheque (LUCh), instituída pela Convenção de Genebra de 19 de Março de 1931.
A LUCh foi aprovada, entre nós, através do Decreto-Lei n.º 23721, de 29 de Março de 1934, e confirmada e ratificada pela Carta de 10 de Maio de 1934 (que veio a ser depositada no Secretariado da Sociedade das Nações em 9 de Junho de 1939), tendo entrado em vigor em 8 de Setembro de 1934, conforme confirmou o Decreto n.º 26556, de 30 de Maio de 1936.
O artigo 1.º da LUCh enumera os requisitos formais a que deve obedecer o cheque e dele não consta, de todo, a indicação do prazo da sua validade.
Com efeito, estabelece o artigo 1.º da LUCH que o cheque deve:

- Conter, no próprio texto, a palavra "cheque" expressa na língua em que o título for redigido;
- Conter o "mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada";
- Conter o nome de quem deve pagar (sacado, que é sempre um banqueiro);
- Indicar o lugar em que o pagamento se deve efectuar;
- Indicar a data e o lugar onde o cheque é passado;
- Conter a assinatura de quem passa o cheque (sacador).

Não constitui, por isso, requisito do cheque a indicação do prazo da sua validade. É que o cheque não contém a menção de um prazo de validade justamente porque ele não contém uma data de vencimento.
É que o cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dada por uma pessoa (o sacador) a um banco (sacado) para que este pague determinada quantia pecuniária por conta de dinheiros depositados.
E tal ordem de pagamento não depende nem é condicionada por qualquer prazo.
É exactamente por não ter data de vencimento (o que é uma característica própria da definição jurídica do cheque) que não tem prazo de validade, findo o qual operaria a caducidade, pois que esta haveria sempre de ser contada a partir de determinada data (a tal data de vencimento que inexiste, no caso).
Porém, nos termos do disposto no artigo 29.º da LUCh, quando pagável no país onde foi passado, o cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão.
E pode até suceder que um cheque seja apresentado a pagamento antes do dia indicado como data de emissão. Nesse caso, determina o artigo 28.º, § 2.º, da LUCH, que o cheque "é pagável no dia da apresentação". É que mesmo o cheque pós-datado é pagável à vista - cfr. § 1.º do artigo 28.º da LUCh.
Expirado o prazo para a sua apresentação a pagamento, o cheque pode ser revogado - cfr. artigo 32.º, § 1.º, da LUCh. Nesse caso, o seu pagamento deixa de ser devido, razão pela qual o sacado deverá recusar o seu pagamento.
Porém, se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo para a sua apresentação a pagamento - cfr. artigo 32.º, § 2.º, da LUCh.
Certo é que a apresentação do cheque dentro do prazo de oito dias exigido pelo artigo 29.º da LUCh condiciona o exercício do direito de acção por falta do seu pagamento.
É que o artigo 40.º da LUCh estabelece que "o portador pode exercer os seus direitos de acção contra o sacador, os endossantes e outros co-obrigados se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada: 1.º, quer por um facto formal (protesto); 2.º, quer por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com indicação do dia em que este foi apresentado; 3.º, quer por uma declaração datada duma câmara de compensação, constatando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago".
É por isso que um cheque, enquanto obrigação cambiária, só constitui título executivo quando tenha sido apresentado a pagamento dentro do prazo legalmente exigido. A falta de apresentação a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão, conforme exigido pelo artigo 29.º da LUCh, origina que um cheque deixe de constituir título executivo para, com base nele, o portador accionar o sacador que o não pagou. Tal situação traduz falta de verdadeira condição para a acção porque o título não possuiu um dos requisitos necessários à exequibilidade. Todavia, se é certo que o exequente perdeu o direito de usar a acção cambiária contra o executado, poderá ainda o cheque valer como título executivo, à luz do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC, agora como simples quirógrafo, ou seja, enquanto documento particular assinado pelo devedor, se do cheque constar a obrigação causal, isto é, a razão de ser da ordem de pagamento e esta não