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0004 | II Série B - Número 024 | 10 de Dezembro de 2005

 

2 - (…)
3 - (eliminado)
3 - (anterior n.º 4)

Artigo 10.º
Prestações de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos

1 - As prestações efectuadas pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são gratuitas para os beneficiários.
2 - (eliminado)

Artigo 12.°

O n.º 5 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"5 - Os beneficiários assumem os encargos relativos à diferença de custos no caso de opção por internamento em quarto particular."

Artigo 15.º
Entidade gestora

1 - A gestão da ADM incumbe ao IASFA, em termos a definir em diploma próprio.
2 - O diploma referido no número anterior deve assegurar o financiamento público adequado do IASFA e a separação clara entre as suas funções de Assistência na Doença aos Militares e de Acção Social Complementar.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Jorge Machado - Bernardino Soares - José Soeiro.

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PETIÇÃO N.º 35/X (1.ª)
APRESENTADA POR DANIEL DA COSTA ALEXANDRE, SOLICITANDO QUE OS BANCOS SEJAM OBRIGADOS A RESERVAR NOS CHEQUES UM ESPAÇO PARA ASSINALAR A DATA DA SUA CADUCIDADE

Relatório final e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório final

I - Nota prévia

A presente petição, apresentada on-line pelo Sr. Daniel da Costa Alexandre, residente na Quinta das Azáleas, Teivas, 3500-883, Viseu, deu entrada na Assembleia da República em 17 de Junho de 2005.
Por despacho da mesma data, o Sr. Presidente da Assembleia da República remeteu a petição vertente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação, tendo esta, para o efeito, nomeado relator, em 21 de Julho de 2005, o signatário do presente relatório.

II - Da petição

a) Objecto da petição:
O peticionário vem requerer à Assembleia da República "que os bancos sejam obrigados a reservar um espaço previsto para assinalar data de caducidade de todos os cheques a ser emitidos agora e de futuro".
Para tanto, justifica o peticionário que "ninguém pode dar, em consciência, uma supra garantia por um tempo cumulativo indeterminado. Além disso, parece ser do interesse geral da economia e dos mercados que haja manifesta movimentação e aplicação dos dinheiros".

b) Exame da petição:
Satisfazendo o disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho (Lei do Exercício do Direito de Petição), e 250.º, n.º 3, do Regimento, verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o