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0007 | II Série B - Número 053 | 22 de Julho de 2006

 

No entanto, nos países em que recentemente se registaram alterações, como é o caso da Espanha, verifica-se uma tendência para a liberalização dos horários de abertura ao público dos estabelecimentos comerciais. Nos países em que esta matéria se encontra em discussão, como a Bélgica, a Alemanha e a Finlândia, a tónica do debate centra-se também numa maior liberalização.
Pela sua relevância, por força da proximidade geográfica e cultural, apresenta-se uma explicitação pormenorizada da recente alteração da legislação espanhola. O actual regime jurídico deste país atribuiu às Comunidades Autónomas maiores competências para a definição dos horários de funcionamento, dentro dos limites fixados - horário semanal mínimo de abertura de 72 horas, em que o comércio pode estar aberto no mínimo 12 domingos e feriados por ano, a determinar por cada Comunidade Autónoma, que pode aumentar este número em função das suas necessidades comerciais, nunca podendo ser reduzido a menos de oito, competindo a cada comerciante determinar livremente o horário de funcionamento correspondente a cada domingo e feriado, não podendo, em caso de limitação por parte das Comunidades Autónomas, ser inferior a 12 horas -, existindo ainda alguns estabelecimentos comerciais com plena liberdade para estabelecer os seus horários de laboração, nomeadamente os que se dediquem principalmente à venda de pastelaria e afins, pão, refeições preparadas, imprensa, combustíveis e carburantes, floristas e lojas de conveniência, estabelecimentos instalados em postos fronteiriços, em estações de meios de transportes terrestres, marítimo e aéreo, em zonas de grande afluência turística e ainda lojas de conveniência e estabelecimentos de reduzida dimensão diferentes dos anteriores que disponham de uma área útil para exposição e venda ao público inferior a 300m, à excepção dos que pertençam a empresas ou grupos de distribuição não incluídos na definição de PME.
Em suma, a tendência internacional encontra-se na linha de uma maior liberalização. Em Espanha a flexibilização dos horários é uma realidade desde o início de 2005, tendo-se fixado limites mínimos de funcionamento dos estabelecimentos, diário e semanal, deixando a regulação e concretização destes períodos aos comerciantes e às Comunidades Autónomas, respectivamente.

2 - Posição dos principais intervenientes:
Uma análise da posição dos principais intervenientes - comércio independente, grande distribuição, produtores e fornecedores, administração local, organizações de trabalhadores, consumidores e sociedade civil - demonstra posicionamentos divergentes, com diferentes enfoques de argumentação e de conciliação impraticável.

3 - Reflexos no emprego:
Qualquer alteração restritiva do cenário hoje existente teria com o consequência a diminuição significativa de postos de trabalho.
Por força da entrada em vigor da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, há já dois anos, nomeadamente do seu artigo 9.°, n.º 2, alínea d), são apreciados como critérios de ponderação dos projectos de atribuição de licenças de autorização de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e outros o desenvolvimento do emprego. Concretizando, a Portaria n.º 520/2004, de 20 de Maio, dispõe sobre a fórmula de cálculo da valia do projecto, estabelecendo, no seu artigo 3.°, n.º 3, no que se refere ao critério D, a avaliação do contributo do mesmo para a criação de postos de trabalho estáveis, tendo em conta os respectivos efeitos directos e indirectos e a situação do emprego em geral na área de influência e ainda para a formação profissional dos trabalhadores, pelo que presentemente a criação de postos de trabalho estáveis é uma realidade a ter sempre em consideração.

4 - Reflexos no comércio tradicional:
Refira-se que o comércio tradicional, que por força da legislação em vigor pode funcionar em horários alargados, tem vindo muito timidamente a aderir a novas formas de variação de horários e de formatos comerciais, o que dificulta a captação rápida de novos clientes.
Refira-se igualmente o papel do Estado como dinamizador da mudança quando cria e mantém programas de apoio ao desenvolvimento e modernização das empresas de comércio tradicional. Chama-se especial atenção para os Programas Prime - URBCOM, S!ED, SIME, SIPIE e SIME-Internacional e Apoio à Internacionalização das Empresas - e ainda, fora deste âmbito, para o sistema de apoio às empresas comercias - MODCOM.

5 - Reflexos nos hábitos de consumo:
Medidas mais restritivas de horários de funcionamento não beneficiariam nenhum dos intervenientes no mercado. De facto, dados relevantes considerados num estudo do Observatório do Comércio por força da análise de inquéritos efectuados, demonstram que os hábitos de compra dos consumidores não se transferiram das grandes superfícies para o comércio tradicional. O que se verificou foi que aqueles estabelecimentos comerciais passaram a ser mais visitados noutros dias da semana, com especial incidência na sexta-feira e no sábado. "O encerramento das grandes superfícies comerciais contínuas aos domingos e feriados após as 13 horas (excepto nos meses de Novembro e Dezembro) não parece ter influenciado muito os hábitos de compra dos consumidores. A maioria continuou a utilizar o hipermercado noutro horário, ao