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0009 | II Série B - Número 053 | 22 de Julho de 2006

 

e) Embora se possa constatar uma tendência na União Europeia para uma maior liberalização do regime do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, o certo é que, nalguns casos, se mantém a obrigatoriedade de encerramento aos domingos, incluindo no que diz respeito às maiores superfícies comerciais;
f) Existe uma percepção de que a redefinição dos horários para o comércio tradicional, potenciando a sua abertura aos domingos e associada a uma animação regular, poderá contribuir para o sucesso deste segmento e para a revitalização e segurança dos centros históricos das cidades portuguesas;
g) A definição de uma estratégia de desenvolvimento do País, assente em vários pilares, como é o exemplo o turismo, incompatibiliza em várias áreas regionais o encerramento do comércio nesse dia de descanso. Apesar de não ser considerado um produto turístico, o comércio é um elemento estruturante da oferta turística nacional, pelo que deverá ser incentivado e melhorado ao nível qualitativo (infra-estruturas, diversidade e recursos humanos) e também ajustado às necessidades existentes;
h) Sobre esta matéria, e do ponto vista das empresas da grande distribuição, esta medida é vista como restritiva e contrária aos interesses dos consumidores, discriminatória e penalizadora da livre concorrência, um ónus à produtividade dos factores de produção, provocadora do subdimensionamento dos estabelecimentos comerciais, penalizadora de alguns operadores em fase crucial de desenvolvimento do sector retalhista português e não contribuindo para a reestruturação do comércio tradicional.

Face aos considerandos que antecedem, e tendo em consideração que:

- A posição assumida pelo Ministério da Economia e da Inovação quanto ao teor da petição n.º 46/X (1.ª);
- A pretensão dos peticionantes implica a adopção de uma medida legislativa sobre o horário do comércio;
- A adopção de uma tal medida inscreve-se no âmbito das competências próprias dos grupos parlamentares;
- Se encontram esgotados os mecanismos de intervenção da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional;

A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional adopta o seguinte:

Parecer

a) Deve a petição n.º 46/X (1.ª), dado que é subscrita por mais de 4000 cidadãos, ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República, acompanhada do presente relatório e demais elementos instrutórios, para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República nos termos legais aplicáveis (cfr. n.º 1, alínea a), e n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção das Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho);
b) Dar conhecimento aos peticionantes, nos termos legais e regimentais aplicáveis, do conteúdo do presente relatório e das providências adoptadas.

Assembleia da República, 7 de Junho de 2006.
O Deputado Relator, David Martins - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.