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2 | II Série B - Número: 003 | 30 de Setembro de 2006

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 24/X (DECRETO-LEI N.º 109/2006, DE 9 DE JUNHO, QUE APROVA UM REGIME TRANSITÓRIO DE PAGAMENTO DE PRÉMIO NOCTURNO, SUBSÍDIO PARA SERVIÇO NOCTURNO OU SUPLEMENTO)

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/2006, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Remuneração

1 — (…) 2— (eliminado) 3— (…) 4— (…)

Assembleia da República, 29 de Setembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Abílio Dias Fernandes — Jorge Machado — Bernardino Soares. ———

PETIÇÃO N.º 57/X (1.ª) (APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS CEGOS E AMBLÍOPES DE PORTUGAL - ACAPO, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RECOMENDE AOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA, ÀS REGIÕES AUTÓNOMAS, ÀS AUTARQUIAS LOCAIS, AOS PARTIDOS POLÍTICOS, ÀS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS ENTIDADES SOCIALMENTE RELEVANTES QUE ASSEGUREM A REPRESENTATIVIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS VÁRIOS CENTROS DE TOMADA DE DECISÕES A NÍVEL SOCIAL, ECONÓMICO E POLÍTICO)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — A petição n.º 57/X (1.ª) deu entrada na Assembleia da República em 20 de Outubro de 2005, por escrito, estando endereçada ao Sr. Presidente da Assembleia da República, que, em 14 de Novembro de 2005, a remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação.
2 — A peticionante ACAPO — Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal — vem solicitar à Assembleia da República que recomende aos órgãos de soberania, às regiões autónomas, às autarquias locais, aos partidos políticos, às entidades administrativas e demais entidades socialmente relevantes que, tomando as medidas que se revelem adequadas para tal, assegurem a representatividade das pessoas com deficiência nos respectivos mecanismos de tomada de decisão, estabelecendo ainda procedimentos de avaliação e monitorização de tal representatividade, designadamente através da feitura de relatório anual sobre a matéria. 3 — A petição foi admitida dado que contém o objecto bem especificado e respeita também os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho (Exercício do direito de petição).
4 — «Os Estados têm a obrigação de garantir que as pessoas com deficiência possam exercer os seus direitos, incluindo os seus direitos civis e políticos, em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos.
Os Estados devem procurar que as organizações de pessoas participem na elaboração das leis nacionais relativas aos direitos de pessoas com deficiência, assim como na avaliação permanente dessas leis» (artigo 15.º das Regras Gerais das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência).
5 — Além do quadro internacional sobre os direitos humanos, a protecção das pessoas com deficiências está constitucionalmente consagrada na nossa Lei Fundamental, em termos genéricos no artigo 13.º e, mais especificamente, no artigo 71.º, onde se dispõe que os cidadãos com deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
6 — De forma a dar cumprimento aos preceitos constitucionais, e tendo em vista uma maior participação das pessoas com deficiências na sociedade em geral, a Assembleia da República decretou vários diplomas com grande relevância para a promoção de igualdade entre pessoas com deficiências e os restantes cidadãos.
De que se destacam os seguintes: