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3 | II Série B - Número: 003 | 30 de Setembro de 2006


7 — A Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. A presente lei tem como objectivo a realização de uma política global, integrada e transversal de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, designadamente através da promoção da igualdade de oportunidades, de educação, formação e trabalho ao longo da vida, do acesso a serviços de apoio e da promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.
8 — No seu artigo 40.º a referida lei dispõe que a participação é constituída pelas medidas específicas necessárias para assegurar a participação da pessoa com deficiência, ou respectivas organizações representativas, nomeadamente na elaboração da legislação sobre deficiência, execução e avaliação das políticas referidas no presente diploma, de modo a garantir o seu envolvimento em todas as situações da vida e da sociedade em geral.
9 — Esta lei vincula tanto as entidades públicas como as privadas ao dever de realizar todos os actos necessários para cumprir o seu objectivo, salientando que o Estado deve apoiar as entidades, públicas ou privadas, na realização desses mesmos actos.
10 — Por sua vez, a Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, define quais os direitos de participação e de intervenção das associações de pessoas com deficiências junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas com deficiências e os demais cidadãos.
11 — A estas associações é atribuído, consoante o seu âmbito, o direito de participarem na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração social das pessoas com deficiência.
12 — Além do mais, as associações com representatividade genérica gozam de um estatuto de parceiro social para os devidos efeitos legais, dos quais se salientam o de representação no Conselho Económico e Social, no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionarem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades de pessoas com deficiência.
13 — Aliado a este estatuto está o dever de colaboração do Estado e das autarquias locais com as associações nos planos que respeitam a prevenção, tratamento, reabilitação e integração das pessoas com deficiência, e, também, na presente lei se encontra consagrado o direito que estas associações têm ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, na prossecução dos seus fins.
14 — Cumpre salientar a consagração na Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, no seu artigo 3.º, alínea x), da efectiva participação das organizações representativas das pessoas com deficiências na composição do Conselho Económico e Social. 15 — Por fim, é de referir a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.
16 — Certos de que a eliminação de atitudes discriminatórias conjuntamente com acções de fomento resultam numa maior inclusão social e, consequentemente, numa maior participação das pessoas com deficiência na sociedade em geral, o Conselho de Ministros resolveu aprovar, em 26 de Junho de 2003, o Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade de Informação.
17 — Este Programa representa uma política activa em prol de uma acessibilidade integral à sociedade de informação, organizando-a de maneira a permitir aos cidadãos com necessidades especiais o acesso da forma mais natural e independente possível, dos benefícios que as tecnologias da sociedade da informação podem proporcionar na qualidade de vida dos cidadãos com necessidades especiais, do desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico aplicado à dimensão social e humana de quem está em desvantagem.
18 — Apesar deste Programa se debruçar especificamente sobre a participação das pessoas com necessidades especiais na sociedade de informação, é certo que hoje em dia cada nova tecnologia traz em si um elevado poder de exclusão ou inclusão, pelo que se torna necessário garantir que os benefícios da sociedade de informação chegam a todos.
19 — Assegurando a acessibilidade das pessoas com deficiências às novas tecnologias, à sociedade de informação, está-se a erigir uma política de inclusão social, possibilitando uma maior participação das pessoas com deficiência na sociedade de informação e, em última instância, na sociedade em geral.
20 — Como se pode constatar, a representatividade das pessoas com deficiência, através das associações que as representam, já se encontra assegurada em diversos diplomas referentes a vários domínios da sociedade. O que não impede que o legislador possa estender essa representatividade e participação a outros domínios ainda não consagrados.
21 — Cremos que a intenção da peticionante pretende ir mais longe e assegurar uma participação directa nas tomadas de decisão nos vários órgãos e não apenas ser consultada no processo de formação dessa