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5 | II Série B - Número: 016 | 6 de Janeiro de 2007


A CPCCRD esteve representada pelo Sr. Artur Martins (presidente da direcção) e pela Sr.ª Maria João Santos (vice-presidente da direcção). Estiveram representados os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDSPP e PCP.
Segundo os peticionários, o movimento associativo popular é, dentro do 3.º sector, o que envolve maior número de cidadãos, dos quais quase 200 000 são dirigentes voluntários, cujo trabalho é complicado e merece apoio operacional. Sobre o enquadramento existente, os peticionários afirmaram que há um vazio legal sobre o movimento associativo popular (gostariam de ter uma lei-quadro) e uma ausência de interlocutor único no Governo. Quanto ao estatuto de utilidade pública, consideram-no desactualizado e limitador da obtenção de apoio do Estado durante os primeiros cinco anos de existência das associações. As leis existentes, dizem, são por vezes inadequadas (por exemplo, as associações não podem cumprir a obrigatoriedade de presença de um técnico nas instalações desportivas, exigida pela nova Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) ou não se cumprem (por exemplo, o estatuto de parceiro social conferido ao MAP pela Lei n.º 34 /2004, de 22 de Agosto, não teve concretização). Considerando a formação vital para a qualificação do movimento associativo e sua adaptação à realidade dos nossos tempos, os peticionários referiram que não são acreditados como entidade formadora. A concluir, citaram dois projectos que gostariam de ver continuados e mais apoiados: a campanha «Agita Portugal», uma iniciativa do MAP, e a instalação de postos públicos de Internet nas colectividades, iniciativa do Sr. Ministro Mariano Gago, que conta já com 230 postos a funcionar. Segundo os peticionários, este projecto levou muitos jovens às colectividades, alguns dos quais são já dirigentes associativos. 4 — Análise do pedido

4.1 — Enquadramento jurídico:

a) Reconhecimento e valorização do movimento associativo popular: A Lei n.º 34/2004, de 22 de Agosto, promove o reconhecimento e valorização do movimento associativo popular, instituindo o 31 de Maio como o Dia Nacional das Colectividades (artigo 1.º), conferindo ao MAP o estatuto de parceiro social (artigo 2.º) e incumbindo o Governo do levantamento, por município, das associações de cultura, recreio, desporto, social e juvenil, bem como do aperfeiçoamento progressivo dos mecanismos de apoio técnico-financeiro às suas actividades (artigo 3.º).

b) Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário : Em resposta às prementes necessidades do associativismo voluntário, a Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho, veio estabelecer um regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na prossecução da sua actividade associativa.
Com efeito, assumindo como princípio que os dirigentes associativos não podem ser prejudicados nos seus direitos e regalias no respectivo emprego por virtude do exercício de cargos de direcção nas associações (artigo 3.º), esta lei define um regime de crédito de horas para os presidentes de direcção (artigo 4.º), um regime de faltas e de marcação de férias para os dirigentes associativos voluntários (artigo 6.º e artigo 8.º) e um regime de seguro de acidentes pessoais (artigo 9.º). c) Apoio ao associativismo cultural, às bandas de música e filarmónicas: A este propósito, importa também ter presente a Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, que define as regras através das quais o Governo apoia anualmente as bandas de música, escolas de música, tunas e fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à actividade musical.
Esta lei define a forma de apoio, caracterizando-o como subsídio, não reembolsável, em valor equivalente ao imposto de valor acrescentado ora pago, que não confira direito a dedução, em cada ano orçamental, na aquisição de instrumentos de música, respectivo material consumível, fardamentos e trajes destinados ao seu uso exclusivo (artigo 2.º). d) Voluntariado: Considera-se instrumento jurídico relevante noutra vertente do associativismo voluntário a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro (regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro), que veio promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado, definindo o respectivo enquadramento jurídico.
Deste modo, não só se fixaram os princípios de enquadramento do voluntariado (artigo 6.º), como se estabeleceram os direitos e deveres do voluntário (artigo 7.º e seguintes) e o regime para as relações entre o voluntário e as organizações promotoras de programas de voluntariado. e) Associativismo jovem: Outra dimensão importante do associativismo voluntário diz respeito ao associativismo juvenil. Com efeito, a Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, regula esta matéria definindo os direitos das associações de jovens e das