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6 | II Série B - Número: 016 | 6 de Janeiro de 2007

associações de estudantes (artigos 12.º a 15.º e artigos 16.º a 21.º) e o estatuto do dirigente associativo jovem (artigo 23.º e seguintes). g) Mecenato: O Decreto-Lei n.º 74/99, 16 de Março (com as alterações constantes na Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, na Lei n.º 176-A/99, de 30 de Dezembro, na Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, na Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, na Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho), instituiu o Estatuto do Mecenato, estabelecendo um regime de incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo, seja ao nível do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC) seja ao nível do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS).

h) Regime de declaração e concessão de utilidade pública: O regime de declaração e concessão de utilidade pública a pessoas colectivas encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, nos termos do qual se prevê quais as condições gerais e o processo de declaração de utilidade pública, assim como um conjunto de regalias para as entidades como tal reconhecidas. i) Isenção de Imposto de Valor Acrescentado: De acordo com o Código do Imposto de Valor Acrescentando, estão previstas no respectivo regime de isenções algumas situações especialmente vocacionadas para o apoio a actividades desenvolvidas no âmbito do associativismo, nomeadamente nas disposições dos n.os 8, 9, 13, 15, 21, 22 e 38 do artigo 9.º. j) Lei das Autarquias Locais: Atendendo à questão dos apoios financeiros ao associativismo, cumpre referir a competência específica atribuída às câmaras municipais, mediante a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (incluindo à alteração constante na Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), segundo a qual, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º, compete a este órgão autárquico «apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra».

l) Conselho Económico e Social: Nos termos do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, sendo composto, designadamente, por representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais, em função do disposto na lei.
Deste modo, a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (incluindo as alterações previstas na Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, na Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, na Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio, e na Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto), regula o funcionamento e composição do Conselho Económico e Social, onde consta a representação, nomeadamente, das associações de trabalhadores, das associações de família, das associações de defesa do ambiente, das associações de defesa dos consumidores, das instituições de solidariedade social, das associações de jovens empresários, das associações representativas da área de igualdade entre mulheres e homens, das associações de mulheres e das associações de pessoas com deficiência (artigo 3.º). 4.2 — Antecedentes parlamentares:

Em 29 de Abril de 2003 foi admitida na Assembleia da República a petição n.º 45/IX, de iniciativa da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, nos termos da qual se solicitava a aprovação de um regime jurídico para o movimento associativo e a instituição do dia 31 de Maio como Dia Nacional das Colectividades.
Em consonância com os objectivos da petição, diferentes grupos parlamentares apresentaram um conjunto de iniciativas legislativas
1
, nomeadamente:

i) Projecto de lei n.º 99/IX, que aprovava a Lei-Quadro de Apoio às Colectividades de Cultura, Desporto e Recreio, do PCP; ii) Projecto de lei n.º 100/IX, que aprovava o Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário, do PCP; iii) Projecto de lei n.º 102/IX, que estabelecia o apoio ao associativismo cultural e desportivo, do PCP; iv) Projecto de lei n.º 103/IX, que criava o Conselho Nacional do Associativismo Local, do PCP; v) Projecto de lei n.º 253/IX, que estabelecia o apoio ao associativismo local, do BE; 1 A discussão conjunta na generalidade consta no Diário da Assembleia da República I Série, n.º 128, de 31 de Maio de 2003.