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2 | II Série B - Número: 033 | 14 de Abril de 2007

PETIÇÃO N.º 149/X (1.ª) (APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS NO SENTIDO DE PROCEDER À REGULAMENTAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, PREVISTA NO ARTIGO 13.º DO DECRETO-LEI N.º 53-A/98, DE 11 DE MARÇO)

Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

1 — A presente petição deu entrada na Assembleia da República no dia 8 de Junho de 2006, subscrita por 11 358 cidadãos.
2 — A petição, objecto do presente relatório e parecer, foi admitida por ter um objecto bem especificado e respeitar os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Julho.
3 — Os peticionantes pretendem que seja regulamentado o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, que estabelece compensações por trabalho prestado em condições de risco, penosidade e insalubridade.
4 — Afirmam que volvidos quase 18 anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que estipulava, no n.º 3 do seu artigo 19.º, a possibilidade da criação de um suplemento de risco, penosidade ou insalubridade, esta matéria continua a aguardar regulamentação, pese embora as iniciativas legislativas e os processos negociais que se seguiram, nomeadamente o acordo assinado entre o Governo e a Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública em 1996 e a publicitação a 11 de Março de 1998 do DecretoLei n.º 53-A/98, onde se estipulava o prazo de 150 dias para a regulamentação das compensações nele previstas.
5 — O processo negocial que se seguiu à publicação do referido Decreto-Lei n.º 53-A/98 culminou com a elaboração de um projecto de diploma que mereceu, a 7 de Outubro de 1999, parecer favorável do Conselho Superior de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública, sem que tenha sido objecto de publicação.
6 — Os peticionantes realçam que «os factos descritos traduzem uma situação absolutamente inqualificável de incumprimento da legalidade assumida de forma dolosa, tanto mais afrontosa quanto é certo que o prevaricador é o próprio legislador que, instituído em órgão de poder, está vinculado a reflectir, para todo o País, a assunção de um comportamento exemplar no cumprimento da legalidade».
7 — É de referir que, durante a IX Legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 307/X (Aplicação efectiva de suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade), que caducou com a dissolução da Assembleia da República. A iniciativa, retomada na presente Legislatura sob o n.º 111/X (PCP), foi discutida na sessão plenária de 26 de Janeiro de 2006 conjuntamente com o projecto de lei n.º 197/X, do BE (Altera o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, repondo a justiça social na administração do subsidio nocturno, altera o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, criando condições para que as autarquias locais possam atribuir compensações pelo risco, penosidade e insalubridade no trabalho e cria condições para a regulamentação pelo Governo da efectiva aplicação dos suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade no trabalho à restante Administração Pública), e o projecto de resolução n.º 94/X, do PSD e CDS-PP (Regime de compensações pela prestação de trabalho ao serviço da administração local em condições de risco, penosidade e insalubridade).
8 — Os peticionantes foram, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho) recebidos pela Comissão, tendo reafirmado tudo o que vem exposto na petição.
9 — Na verdade, o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, estabelece os princípios gerais do sistema retributivo e de gestão da função pública, integrando como uma das componentes do referido sistema a atribuição de suplementos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, designadamente de risco, penosidade ou insalubridade.
Na administração pública existem determinados «grupos ou sectores de pessoal» que, por razões inerentes ao respectivo conteúdo funcional, nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou factores ambientais, exercem a sua actividade profissional em situações susceptíveis de provocar um dano excepcional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado. Assim, as condições de trabalho tornam-se excepcionalmente penosas quando exigem uma sobrecarga física ou psíquica e são insalubres quando as condições ambientais ou os meios utilizados no exercício da actividade podem ser nocivos para a saúde do trabalhador.
10 — São estas situações que o Decreto-Lei n.º 53-A/98 vem regulamentar ao fixar o regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentam na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade. Este diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Central, local e regional, incluindo os institutos públicos e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciais.