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3 | II Série B - Número: 033 | 14 de Abril de 2007


11 — Sucede que, no seu artigo 13.º, o Decreto-Lei n.º 53-A/98 estabelece que no prazo máximo de 150 dias seriam regulamentadas as compensações nele previstas, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local.
É esta regulamentação que não foi publicada e que os peticionantes agora vêm pedir.
Assim:

— Considerando que o Governo assumiu publicamente o compromisso de, na revisão do regime geral de carreiras e de remunerações na Administração Pública, legislar no sentido de salvaguardar os direitos e expectativas legitimamente constituídas por milhares de trabalhadores que na administração local e regional labutam sistematicamente em condições de penosidade, insalubridade e risco; —Considerando que a satisfação imediata da pretensão dos peticionantes implica a opção de uma medida legislativa; — Considerando que a adopção de uma tal medida legislativa se insere no âmbito das competências dos grupos parlamentares; — Considerando que se encontram, assim, esgotados os mecanismos de intervenção da Comissão de Trabalho e Segurança Social;

A Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte

Parecer

Que a petição n.º 149/X (1.ª), dado que é subscrita por 11 358 cidadãos, seja enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República, acompanhada do presente relatório, para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e posteriormente arquivada.
Deve ser dado conhecimento ao peticionante, nos termos legais aplicáveis, do conteúdo do presente relatório.

Assembleia da República, 16 de Março de 2007.
O Deputado Relator Miguel Santos — O Presidente da Comissão da Comissão, Vítor Ramalho.

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PETIÇÃO N.º 157/X (2.ª) APRESENTADA POR MIGUEL SATURNINO E OUTROS (ASSOCIAÇÃO DE SENSIBILIZAÇÃO PARA OS DIREITOS DOS ANIMAIS), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE ADOPTE MEDIDAS QUE ASSEGUREM O TRATAMENTO CONDIGNO E O FIM DO EXTERMÍNIO DOS ANIMAIS EM CANIS/GATIS MUNICIPAIS

Relatório final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

1 — A petição vem suportada numa exposição que S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República despachou, em 13 de Setembro de 2006, para apreciação pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
2 — Através dela os seus subscritores, num total de 17 466 cidadãos, vêm pedir à Assembleia da República que promova medidas que assegurem o tratamento condigno e o fim do extermínio dos animais em canis/gatis municipais.
Posto isto, cumpre analisar.
3 — O regime jurídico da protecção dos animais de companhia decorre, essencialmente, da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, que foi aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em 13 de Novembro de 1987 e que o Governo português aprovou, para ratificação, pelo Decreto n.º 13/93,de 13 de Abril.
4 — Este decreto veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que, na sua descrição oficial, constante do Diário da República, veio estabelecer «as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia».
5 — O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, veio a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, que excluiu do âmbito de aplicação daquele diploma as normas relativas à detenção de animais potencialmente perigosos, dada a necessidade sentida de regulamentar esta matéria em diploma próprio que, sem descurar as normas relativas à protecção animal, carecia de normas mais rigorosas relacionadas com a sua detenção.