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4 | II Série B - Número: 033 | 14 de Abril de 2007

6 — Por outro lado, a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, veio aprovar o regime de protecção aos animais, carecendo, contudo, ainda de regulamentação, não obstante a aprovação entretanto, por imperativo do direito comunitário, dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho, e Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, que regulam as normas de protecção dos animais usados em fins experimentais e/ou outros fins científicos»; b) Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, que regula a protecção dos animais durante o transporte (excepciona os animais de companhia) e, a partir de 2007, entrará em vigor o Regulamento (CE) n.º 1/2005, com a mesma finalidade; c) Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, que dispõe sobre a protecção dos animais nos locais de criação (animais de interesse pecuário). É um diploma de carácter geral, mas que alcança todos os animais de interesse pecuário, tanto nas explorações familiares, como nas intensivas; d) Decreto-Lei n.º 48/2000, de 10 de Fevereiro, que regulamenta a protecção dos vitelos nos locais de criação (do nascimento aos seis meses), sem prejuízo do já mencionado Decreto-Lei n.º 64/2000; e) Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de Abril, que regula a protecção das galinhas poedeiras em bateria, sem prejuízo do já mencionado Decreto-Lei n.º 64/2000; f) Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, que contém as normas de protecção dos suínos nos locais de criação, sem prejuízo do já mencionado Decreto-Lei n.º 64/2000; g) O já mencionado Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, que regulamenta a protecção dos animais de companhia (inclui os animais de circo e tem um artigo sobre o transporte), que tem a complementálo vários diplomas da mesma data: o Decreto-Lei n.º 312/2003 (animais perigosos ou potencialmente perigosos), o Decreto-Lei n.º 313/2003 (licenças e registos) e o Decreto-Lei n.º 314/2003 (Disposições sobre o Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras zoonoses), para além de uma série de portarias que lhes são inerentes; h) O Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de Abril, relativo à protecção dos animais em parques zoológicos.

7 — É neste contexto jurídico-legal que se encontram as normas que regulam, designadamente a recolha, a captura e o abate compulsivo, o controlo da reprodução pelas câmaras municipais ou o regime aplicável aos alojamentos de reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia.
8 — Por outro lado, a petição vem subscrita por 17 466 cidadãos, o que, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, relativa ao Exercício do Direito de Petição, torna obrigatória não só a audição dos peticionantes como, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do mesmo regime jurídico, a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Foi promovida a audição dos peticionantes pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do mesmo regime legal.
Nestes termos, o ora Deputado Relator propõe as seguintes

Conclusões

a) Deve ser enviada cópia da petição n.º 157/X/ (2.ª) do presente relatório ao Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna, através do Sr. Primeiro-Ministro, para ponderação da adopção de uma eventual medida legislativa, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição; b) Remeter a petição n.º 157/X (2.ª) ao Sr. Presidente da Assembleia da República para a sua posterior apreciação pelo Plenário da Assembleia da República; c) Dar conhecimento do presente relatório aos peticionantes.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2007.
O Deputado Relator, Luís Carloto Marques.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.