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2 | II Série B - Número: 034 | 21 de Abril de 2007

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 41/X DECRETO-LEI N.º 55/2007, DE 12 DE MARÇO, «TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 327/90, DE 22 DE OUTUBRO, ALTERADO, POR RATIFICAÇÃO, PELA LEI N.º 54/91, DE 8 DE AGOSTO, E PELO DECRETO-LEI N.º 34/99, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO AOS POVOAMENTOS FLORESTAIS PERCORRIDOS POR INCÊNDIOS»

O Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de Março, veio alterar os Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, que regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.
O Decreto-Lei n.º 327/90, com as suas sucessivas alterações, estabelece a proibição da realização, entre outras acções, de novas construções ou a demolição de quaisquer edificações ou construções, pelo prazo de 10 anos, em terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados em planos municipais de ordenamento do território como urbanos, urbanizáveis ou industriais.
Tal Decreto define ainda a possibilidade do levantamento de tal proibição por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, a requerimento dos interessados ou da respectiva câmara municipal no prazo de um ano a contar da data de ocorrência do incêndio.
Os requerimentos deverão ser acompanhados por documento emitido pela Direcção-Geral das Florestas comprovativo de que o incêndio se ficou a dever a causas que os interessados ou transmitentes, quando haja alteração do titular de direitos sobre o imóvel após o incêndio, são alheios.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2007 ao diploma promulgado e publicado em 1990 no âmbito de medidas preventivas dos fogos florestais, devido a suspeitas de que muitos incêndios visavam abrir caminho a loteamentos e à especulação imobiliária, dado que o uso às áreas percorridas por incêndio eram posteriormente sujeitas a construções de alta densidade, constituem uma séria possibilidade ao retrocesso da própria ratio legis que deu origem às proibições então estabelecidas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de Março, que determina a «Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios».

Assembleia da República, 11 de Março de 2007.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — Odete Santos — Jorge Machado — Francisco Lopes — Honório Novo — José Soeiro — Agostinho Lopes.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 42/X DECRETO-LEI N.º 98/2007, DE 2 DE ABRIL, QUE «APROVA O REGIME DE INCENTIVO À LEITURA DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS», QUE «REVOGA O DECRETO-LEI N.º 6/2005, DE 6 DE JANEIRO»

O Partido Social Democrata defende a liberdade de imprensa como um dos pilares da democracia e da participação activa de todos os cidadãos na nossa vida colectiva.
Esta preocupação é essencial num momento em que se colocam múltiplas entorses à liberdade de informar e de ser informado.
O Governo, evidenciando uma atitude de total insensibilidade social quanto ao papel essencial da imprensa regional, aprovou o Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril, diploma que diminuiu a comparticipação do Estado no porte pago da imprensa periódica de âmbito regional, revogando o Decreto-Lei n.º 6/2005 de 6 de Janeiro.
O Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril, é politicamente insensato, socialmente injusto e economicamente errado, reduzindo, de forma abrupta, os incentivos à divulgação da imprensa regional, prejudicando os emigrantes que vêem nesses órgãos de comunicação social a ligação à sua comunidade e ao seu país.
Para o PSD, a imprensa regional tem um papel fundamental na afirmação da nossa cultura, dos nossos valores e das nossas diferenças.
O PSD, enquanto Governo, sempre apoiou o papel da imprensa regional, criando os mecanismos necessários para a sua modernização tecnológica e para a sua consolidação no mercado, definindo critérios objectivos para a atribuição dos incentivos à leitura e ao porte pago, nacional e internacional.
Com este diploma, insensato e irresponsável, o Governo cria as condições para o encerramento de muitos títulos, com uma implantação significativa, em termos de circulação e audiência, em Portugal e, especialmente, junto das comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo.
A imprensa regional está fortemente firmada nas comunidades portuguesas, com uma circulação de cerca de cinco milhões de exemplares, com forte tendência para um crescimento acentuado nos últimos anos.