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5 | II Série B - Número: 034 | 21 de Abril de 2007


necessárias no sentido da imposição da concretização de todos os serviços possíveis que permitam aos cidadãos com necessidades especiais acederem a este meio tão importante de comunicação social.
Assim, na presente lei, para além das referências propostas, devem ficar definidas três questões essenciais:

3.1 Num prazo máximo de seis meses deverá existir um regulamento que estipule os valores mínimos de programação adaptada e a sua evolução no sector público e privado.
3.2 Os operadores das redes de televisão digital terrestre e televisão por cabo devem ficar obrigados a facultar a existência de canais suplementares ou de meios técnicos equivalentes para a legendagem, interpretação gestual para surdos e audiodescrição, bem como a adoptar sistemas electrónicos (hardware, software e conteúdos multimédia) de interacção pessoa-televisão baseados em princípios de design universal, nomeadamente no uso simples e intuitivo; na flexibilidade no uso e na informação perceptível.
3.3 Num prazo máximo de seis meses deverá ser iniciado um processo de criação de normas nacionais de acessibilidade à televisão.

4. Comunicações electrónicas

As comunicações telefónicas são um meio de comunicação por excelência. Mas já lá vai o tempo em que estes aparelhos se limitavam a fazer e receber chamadas. Com a chegada da terceira geração de telemóveis, ou mesmo, actualmente, a 3.5, aliada a cada vez maior capacidade de processamento e de recursos dos terminais, aparece um conjunto de serviços e de potencialidades.
Neste ponto, o importante é garantir que, dentro do tecnicamente possível, todos os serviços sejam acessíveis a todos e que se aproveite a infra-estrutura tecnológica para poder suprir algumas limitações de comunicação provocadas pela deficiência.
É também fundamental o cumprimento dos compromissos assumidos pelos operadores de terceira geração para cidadãos com necessidades especiais no processo de candidatura e atribuição de licenças no ano 2000 e a adopção de um código de boas práticas na prestação de serviços de telecomunicações para clientes com necessidades especiais.

5. Multibanco

O dinheiro de plástico é uma realidade incontornável da nossa sociedade. Portugal é um das países em que os serviços multibanco são mais usados e estão mais desenvolvidos. Porém, nem todas as pessoas podem usufruir destes mesmos serviços.
Por um lado, é imperativo garantir que todas as pessoas possam aceder e usar todos os serviços disponíveis nas caixas multibanco.
Por outro lado, é também fundamental garantir que qualquer pessoa possa usar com segurança e acessibilidade os terminais de pagamento automático existentes, por exemplo, em lojas ou repartições públicas.

6. Máquinas de venda automática de produtos e serviços

Encontra-se cada vez mais generalizada a substituição das pessoas por máquinas na venda de alguns produtos e serviços. Este procedimento é bastante frequente no Metro, comboios, venda de produtos alimentícios, selos, terminais de informação diversa,... Alguns destes equipamentos são fundamentais no diaa-dia das pessoas, mas, na sua maioria, não são acessíveis a uma parte considerável da população, como, por exemplo, a deficientes visuais. Este impedimento à utilização por parte destas pessoas daquelas máquinas faz com que as mesmas fiquem dependentes de terceiros, isto se houver alguém disponível no momento da necessidade de aquisição do produto.
Mostra-se, assim, fundamental tornar estes equipamentos acessíveis a todos, pelo menos, os de maior importância, tais como os relacionados com transportes.

Conclusão

Inerente a todas estas reflexões, e para que as medidas sejam efectivas, estão algumas condições e princípios que temos por essenciais ao sucesso da acessibilidade electrónica em Portugal.
Em primeiro lugar, consideramos necessária a emanação de uma lei da Assembleia da República ou de um decreto-lei do Governo, ou seja, de um acto legislativo por excelência. A relevância da matéria e a abrangência das medidas justificam-no plenamente.
Em segundo lugar, esta lei deve impor verdadeiras obrigações e sanções para o seu incumprimento (coimas e sanções acessórias).