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4 | II Série B - Número: 061 | 16 de Fevereiro de 2008

b) (…)

4 — (…) 5 — (…) 6 — A educação especial organiza-se segundo modelos diversificados de integração em ambientes de escola inclusiva e integradora, garantindo a utilização de ambientes o menos restritivos possível desde que dessa integração não resulte qualquer tipo de segregação ou de exclusão da criança ou jovem com necessidades educativas especiais.
7 — Para garantir a melhor inserção sócio-educativa, nos termos dos números anteriores, a educação especial desenvolve-se, de acordo com as necessidades de cada criança ou jovem, quer nas escolas, no âmbito das unidades de ensino estruturado ou de apoio especializado, quer em instituições de educação especial.
8 — Os pais ou encarregados de educação podem solicitar a mudança de escola onde o aluno se encontra inscrito, nos termos do disposto do n.° 3 do artigo 3.°.
9 — As condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais em instituições do ensino particular de educação especial ou cooperativas e associações de ensino especial, sem fins lucrativos, bem como os apoios financeiros a conceder, são definidos por portaria.

Artigo 4.°-A Instituições de educação especial

1 — As instituições de educação especial têm por missão a escolarização de crianças e jovens com necessidades educativas especiais que requeiram intervenções especializadas e diferenciadas, que se traduzam em adequações significativas do seu processo de educação ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não passíveis de concretizar, com a correcta integração, noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou para as quais se revele comprovadamente insuficiente esta integração.
2 — As instituições de educação especial devem ter como objectivos, relativamente a cada criança ou jovem, o cumprimento da escolaridade obrigatória e a integração na vida activa, numa perspectiva de promoção do maior desenvolvimento possível, de acordo com as limitações ou incapacidades de cada um deles, das suas aprendizagens, competências, aptidões e capacidades.
3 — As instituições de educação especial podem ser públicas, particulares ou cooperativas, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, em especial as associações de educação especial e as cooperativas de educação especial, e os estabelecimentos de ensino particular de educação especial.
4 — O Estado reconhece o papel de relevo na educação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais das instituições referidas no número anterior.»

II

Artigo 2.°

O título do Capítulo VI é alterado e passa a designar-se «Disposições finais e transitórias» e são aditados os artigos 31.°-A, «Avaliação da utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde», e 31.°-B, «Entrada em vigor», ao Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, que Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo:

«Artigo 31.°-A Avaliação da utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde

1 — No final de cada ano lectivo deve ser elaborado um relatório individualizado que incida sobre a melhoria dos resultados escolares e do desenvolvimento do potencial biopsicosocial dos alunos que foram avariados com recurso à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
2 — O relatório referido no número anterior deve avaliar igualmente os progressos dos alunos que tendo sido avaliados por referência à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, não foram encaminhadas para as respostas no âmbito da Educação Especial.
3 — Na sequência dos relatórios produzidos ao abrigo dos n.os 1 e 2, deve ser promovida uma avaliação global sobre a pertinência e utilidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, no âmbito da avaliação das necessidades educativas especiais de crianças e jovens.»