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8 | II Série B - Número: 061 | 16 de Fevereiro de 2008

5 — A intervenção especializada de educação especial pode, fundamentadamente, obtido o acordo dos pais ou encarregados de educação, antecipar em um ano o ingresso no primeiro ciclo do ensino básico da criança que revele uma precocidade global, traduzida em excepcionais capacidades de aprendizagem e adequado grau de maturidade, que aconselhe esse ingresso antecipado.

VIII

Artigo 9.° Modelo do programa educativo individual

1 — (…) 2 — O modelo do programa educativo individual integra os indicadores de funcionalidade, bem como os factores ambientais que funcionam como facilitadores ou como barreiras à actividade e participação do aluno na vida escolar, em termos que permitam identificar o perfil concreto de funcionalidade.
3 — (…)

a) (…) b) Identificação do contexto sócio-familiar; c) O resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes; d) A caracterização dos indicadores de funcionalidade e do nível de aquisições e dificuldades do aluno; e) Os factores ambientais que funcionam como facilitadores ou como barreiras à participação e à aprendizagem; f) Definição das medidas educativas a implementar; g) Discriminação dos conteúdos, dos objectivos gerais e específicos a atingir e das estratégias e recursos humanos e materiais a utilizar; h) Nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola; i) Distribuição horária das diferentes actividades previstas; j) Identificação dos técnicos responsáveis; l) Definição do processo de avaliação da implementação do programa educativo individual; m) A data e assinatura dos participantes na sua elaboração e dos responsáveis pelas respostas educativas a aplicar.

IX

Capítulo IV Medidas educativas

Artigo 16.° Adequação do processo de ensino e de aprendizagem

1 — A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais.
2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Aceleração dos níveis e metas de concretização das aprendizagens, quanto as crianças ou jovens com excepcionais capacidades de aprendizagem e um adequado grau de maturidade, em termos de progressão mais rápida das mesmas, desde que seja garantido o desenvolvimento das competências previstas, concluindo o primeiro ciclo do ensino básico com nove anos de idade, completados até 31 de Dezembro do ano respectivo, podendo, para isso, completar-se esse ciclo em três anos, ou transitando de ano de escolaridade antes do final do ano lectivo, uma única vez, ao longo dos demais ciclos, sendo possível acumular as duas situações referidas de aceleração.

3 — (…) 4 — As medidas educativas referidas no n.° 2 pressupõem o planeamento de estratégias e de actividades que visam o apoio personalizado aos alunos com necessidades educativas especiais que integram obrigatoriamente o plano de actividades da escola de acordo com o projecto educativo de escola.