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6 | II Série B - Número: 061 | 16 de Fevereiro de 2008

3 — (…) 4 — As crianças e os jovens com necessidades educativas especiais têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas.
5 — (…) 6 — (…)

III

Artigo 2.°-A Necessidades educativas especiais

1 — Consideram-se necessidades educativas especiais as que decorrem de limitações ou incapacidades, que se manifestam de modo sistemático e com carácter prolongado, inerentes ao processo individual de aprendizagem e de participação na vivência escolar, familiar e comunitária.
2 — As limitações ou incapacidades referidas no número anterior são decorrentes de factores limitadores endógenos, que podem ser agravados por factores ambientais, resultantes de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, ao nível das funções ou das estruturas do corpo, nos domínios auditivo, visual, cognitivo, comunicacional, incluindo ao nível da linguagem e da fala, emocional, motor e da saúde física.
3 — Os sobredotados podem igualmente revelar necessidades educativas especiais, considerando as condições específicas de cada criança ou jovem.

IV

Artigo 4.° Organização

1 — A educação especial organiza-se segundo modelos diversificados de integração em ambientes de escola inclusiva e integradora, garantindo a utilização de ambientes o menos restritivos possível mas, igualmente, que dessa integração não resulte qualquer tipo de segregação ou de exclusão da criança ou jovem com necessidades educativas especiais.
2 — As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às necessidades educativas especiais das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas actividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral.
3 — A dimensão dos grupos ou turmas indiferenciados não deve exceder 18 crianças ou alunos, quando neles se integrem crianças ou jovens com necessidades educativas especiais e tal seja recomendado pelo programa educativo individual.
4 — Em cada grupo ou turma não devem integrar-se mais de duas crianças ou jovens com necessidades educativas especiais, salvo situações devidamente fundamentadas e autorizadas, nos termos do processo de sinalização e avaliação.
5 — Para garantir as adequações de carácter organizativo e de funcionamento referidas nos números anteriores, são criadas por despacho ministerial:

a) Escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos; b) Escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão.

6 — Para apoiar a adequação do processo de ensino e de aprendizagem podem as escolas ou agrupamentos de escolas desenvolver respostas específicas diferenciadas para alunos com perturbações do espectro do autismo e com multideficiência, designadamente através da criação de:

a) Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo; b) Unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.

7 — As respostas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são propostas por deliberação do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, quando numa escola ou grupos de escolas limítrofes, a natureza das respostas, dos equipamentos específicos e das especializações profissionais, justifiquem a sua concentração.
8 — As unidades referidas no n.° 3 são criadas por despacho do director regional de educação competente.