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9 | II Série B - Número: 061 | 16 de Fevereiro de 2008


5 — (…)

a) As metas e estratégias que a escola se propõe realizar com vista a apoiar os alunos com necessidades educativas especiais; b) (…)

X

Artigo 23.° (…) (revogado)

XI

Artigo 27.° Intervenção precoce na infância

1 — A intervenção precoce traduz-se num conjunto de acções integradas, de recolha e tratamento de informação e de prestação de apoio, centradas nas crianças, especialmente menores de quatro anos, e suas famílias, destinadas à detecção, prevenção e enquadramento de deficiências ou de risco de atraso grave de desenvolvimento.
2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

XII

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 28.° Serviço docente

1 — (…) 2 — Os docentes pertencentes aos quadros de pessoal docente do Ministério da Educação habilitados, nos termos do Estatuto da Carreira Docente, para o exercício de funções educativas especializadas na área da educação especial, gozam dos direitos e estão adstritos aos deveres previstos naquele Estatuto para os detentores desta habilitação, estando, em especial, obrigados, nos termos do presente diploma, ao desempenho efectivo das referidas funções e à sujeição à colocação para esse desempenho por concurso a que tenham concorrido.
3 — A selecção e recrutamento de docentes para o desempenho de funções docentes na educação especial deve privilegiar a estabilidade e a continuidade do acompanhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais e o pleno aproveitamento das áreas de especialidade de educação especial de cada docente.
4 — O desempenho efectivo de funções docentes na educação especial confere o direito a uma gratificação mensal, fixada em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, sendo vedado aos docentes que a aufiram o exercício de quaisquer outras funções em regime de acumulação.
5 — Os quadros dos agrupamentos de escolas devem, nos termos aplicáveis ao restante pessoal docente, ser dotados dos necessários lugares.
6 — A docência da área curricular ou da disciplina de LGP pode ser exercida, num período de transição até à formação de docentes surdos com habilitação própria para a docência de LGP, por profissionais com habilitação suficiente: formadores surdos de LGP com curso profissional de formação de formadores de LGP ministrado pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação de Surdos do Porto.
7 — A competência em LGP dos docentes surdos e ouvintes deve ser certificada pelas entidades reconhecidas pela comunidade linguística surda com competência para o exercício da certificação e da formação em LGP que são, à data da publicação deste decreto-lei, a Associação Portuguesa de Surdos e a Associação de Surdos do Porto.
8— O apoio à utilização de materiais didácticos adaptados e tecnologias de apoio é da responsabilidade do docente de educação especial.