O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série B - Número: 061 | 16 de Fevereiro de 2008


V

Capítulo II Procedimentos de referenciação e avaliação

Artigo 5.° Processo de referenciação

1 — A educação especial pressupõe a referenciação das crianças e jovens que eventualmente dela necessitem, a qual deve ocorrer o mais precocemente possível, detectando os factores de risco associados às limitações ou incapacidades.
2 — A sinalização incide igualmente sobre crianças e jovens sobredotados, no sentido de identificar, nomeadamente, as excepcionais capacidades de aprendizagem e um adequado grau de maturidade ou as especiais aptidões para determinadas aprendizagens.
3 — A referenciação efectua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de intervenção precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem ou que tenham conhecimento da eventual existência de necessidades educativas especiais.
4 — A referenciação é feita aos órgãos de administração e gestão das escolas ou agrupamentos de escolas da área da residência, mediante o preenchimento de um documento onde se explicitam as razões que levaram a referenciar a situação e se anexa toda a documentação considerada relevante para o processo de avaliação.

VI

Artigo 6.º-D Processo de avaliação 1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

2 — Não estando as crianças ou jovens matriculados em nenhum estabelecimento de educação ou de ensino, a referenciação compete ao centro de apoio social escolar da área de residência daqueles.
3 — Para a elaboração do relatório a que se refere a alínea a) do n.° 1 pode o conselho executivo, quando tal se justifique, recorrer aos centros de saúde, a centros de recursos especializados, às escolas ou unidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.°.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

VII

Capítulo III Programa educativo individual e plano individual de transição

Artigo 8.° Programa educativo individual

1 — O programa educativo individual é o documento que fixa e fundamenta as respostas educativas e respectivas formas de avaliação e integra o processo individual do aluno.
2 — (…) 3 — A elaboração do programa educativo individual e a sua avaliação, incluindo a prestação do apoio docente à criança ou jovem e a avaliação dos seus progressos, compete a um docente de apoio especializado de educação especial, em estreita colaboração com os restantes intervenientes na sua concretização.
4 — A intervenção especializada de educação especial pode, fundamentadamente, obtido o acordo dos pais ou encarregados de educação, prolongar a permanência na educação pré-escolar da criança, por um período não superior a um ano, posterior ao momento em que deveria ocorrer o ingresso obrigatório no ensino básico.