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13 | II Série B - Número: 070 | 8 de Março de 2008

Artigo 31.º-A Avaliação da utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde

1 — No final de cada ano lectivo deve ser elaborado um relatório individualizado que incida sobre a melhoria dos resultados escolares e do desenvolvimento do potencial biopsicosocial dos alunos que foram avaliados com recurso à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
2 — O relatório referido no número anterior deve avaliar igualmente os progressos dos alunos que tendo sido avaliados por referência à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, não foram encaminhadas para as respostas no âmbito da educação especial.
3 — Na sequência dos relatórios produzidos ao abrigo dos n.os 1 e 2, deve ser promovida uma avaliação global sobre a pertinência e utilidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, no âmbito da avaliação das necessidades educativas especiais de crianças e jovens.»

Palácio de São Bento, 4 de Março de 2008.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, CDS-PP e Deputada não inscrita Luísa Mesquita

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de emenda

Artigo 1.º […] 1 - […] 2 - A educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pósescolar ou profissional [retirar: e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais nas condições acima descritas].

Proposta de aditamento

Artigo 4.º […] 1. […] 2. […] 3. […] 4. […] 5. […] 6. Nos casos em que a aplicação das medidas previstas nos artigos anteriores se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do aluno, podem os intervenientes no processo de referenciação e de avaliação constantes do presente diploma, propor a frequência de uma instituição de educação especial.
7. As condições de funcionamento e financiamento das instituições de educação especial serão estabelecidas por Portaria do Ministro da Educação.