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16 | II Série B - Número: 070 | 8 de Março de 2008

Propostas de alteração apresentadas pelas Deputadas do PS Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda

A apreciação que fazemos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, não é positiva, uma vez que consideramos que não serve os interesses dos alunos com NEE significativas e das suas famílias, comprometendo, até, o futuro da maioria dada a gravidade dos aspectos negativos que contém:

1. Estamos perante um decreto-lei que não garante a existência e eficácia dos serviços de educação especial para todos os alunos com NEE significativas que deles necessitem; 2. Estamos perante um decreto-lei, sintáctica e semanticamente confuso, que carece de conceitualização de termos como, por exemplo, o de inclusão, de educação especial e de necessidades educativas especiais; 3. Estamos perante um decreto-lei restritivo e discriminatório. Ao parecer limitar o atendimento às necessidades educativas especiais dos alunos surdos, cegos, com autismo e com multideficiência e surdo-cegueira está a discriminar a esmagadora maioria dos alunos com NEE permanentes, designadamente as deficiências mentais, problemas de comunicação e outras dificuldades de aprendizagem específicas; 4. Estamos perante um decreto-lei que está a promover uma discriminação reversiva, uma vez que parece querer empurrar os alunos surdos, cegos, com autismo e com multideficiência e surdocegueira para instituições de referência, sejam elas agrupamentos, escolas ou unidades de ensino estruturado ou de apoio especializado; 5. Estamos perante um decreto-lei que elege a utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (vulgo CIF), da Organização Mundial de Saúde, (artigo 6.º, ponto 3) para determinar a elegibilidade de um aluno com NEE para os serviços de educação especial e subsequente elaboração do programa educativo individual. A CIF emana de uma instituição especializada das Nações Unidas, a Organização Mundial de Saúde (OMS), cujo objectivo é o de «dirigir e coordenar as actividades internacionais relativas a questões sanitárias e de saúde pública».
Não conhecemos nenhum cientista que advogue a sua aplicação em educação, nem sequer a CIF-CJ Mais é relevante assinalar a posição da Professora Mary Ruth Coleman, presidente da maior organização científica e de defesa dos direitos das crianças com NEE do mundo, o Council for Exceptional Children que considera ser difícil programar os apoios educacionais baseando-nos somente no uso da CIF-CJ. Como educadores, uma das coisas que tentamos fazer é ter em conta as capacidades (áreas fortes) de uma criança e a partir delas construir apoios para as suas necessidades (áreas fracas). A actual CIF-CJ ainda não nos abre um caminho para documentarmos as capacidades de uma criança.

O Decreto-Lei n.º 3/2008 contém também alguns aspectos positivos, que é justo realçar:

a) A obrigatoriedade da elaboração de um programa educativo individual para os alunos com NEE aliás já consignado no Decreto-Lei n.º 319/1991, de 23 de Agosto; b) A promoção da transição dos alunos com NEE permanentes para a vida pós-escolar; c) A confidencialidade de todo o processo de atendimento a alunos com NEE; e d) A criação de departamentos de educação especial nos agrupamentos.

Desde 1976 que o Estado português tem, mais do que uma política de integração de crianças portadores de deficiência, apoiado e desenvolvido uma política de inclusão destas crianças, e assumido a questão das necessidades educativas especiais como uma questão crucial no âmbito da equidade e da coesão social. Com o Decreto-lei n.º 319/91 foi dado um passo significativo integrando a evolução dos conceitos resultantes do desenvolvimento das experiências de integração, designadamente com: