O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série B - Número: 070 | 8 de Março de 2008

3 — Do relatório técnico-pedagógico que identifica as condições referidas no número 1 do artigo 1.º constam os resultados decorrentes da avaliação compreensiva feita por uma equipa multidisciplinar.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) »

Proposta de alteração

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º Prazos de aplicação do programa educativo individual

1 — A elaboração do programa educativo individual deve decorrer no prazo máximo de 60 dias após a referenciação dos alunos com necessidades educativas especiais.
2 — (…) »

Proposta de alteração

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º Plano individual de transição

1 — Sempre que o aluno apresente necessidades educativas especiais que o impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo deve a escola complementar o programa educativo individual com um plano individual de transição destinado a promover a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma actividade profissional com adequada inserção social, familiar ou numa instituição de carácter ocupacional.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) »

Proposta de alteração

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º Adequação do processo de ensino e de aprendizagem

1 — A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais.
2 — (…) 3 — (…)