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17 | II Série B - Número: 070 | 8 de Março de 2008
A substituição da classificação em diferentes categorias, baseada em decisões de foro médico, pelo conceito de «alunos com necessidades educativas especiais», baseado em critérios pedagógicos; A crescente responsabilização da escola regular pelos problemas dos alunos com deficiência ou com dificuldades de aprendizagem; A abertura da escola a alunos com necessidades educativas especiais, numa perspectiva de «escolas para todos».

Consideramos que a legislação existente publicada há mais de 17 anos, carecia de actualização e de alargamento contudo essa actualização devia ser feita no aprofundamento e aperfeiçoamento do sistema e não do seu recuo.
Neste contexto, apresentamos as seguintes 14 propostas de alteração:

Proposta de alteração

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — O presente decreto-lei define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.
2 — A educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais nas condições acima descritas.»

Proposta de alteração

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Princípios orientadores

1 — (…) 2 -— (…) 3 — As crianças e jovens com necessidades educativas especiais gozam de prioridade na matrícula e de liberdade de escolha na escola a frequentar.
4 — As crianças e os jovens com necessidades educativas especiais têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas.
5 — (…) 6 — (…) »

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