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18 | II Série B - Número: 070 | 8 de Março de 2008

Proposta de alteração

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Participação dos pais e encarregados de educação

1 — Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar activamente, exercendo a responsabilidade parental nos termos da lei, em tudo o que se relacione com a educação especial a prestar ao seu filho, acedendo, para tal, a toda a informação constante do processo educativo 2 — (…) 3 — (…) »

Proposta de alteração

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Organização

1 — As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às necessidades educativas especiais das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas actividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral.
2 — Para garantir as adequações de carácter organizativo e de funcionamento referidas no número anterior, são criadas junto de cada agrupamento de escolas, por despacho ministerial, equipas de referência multidisciplinares especializadas nas diferentes necessidades educativas especiais.
3 — Para apoiar a adequação do processo de ensino e de aprendizagem podem as escolas ou agrupamentos de escolas, por despacho do director regional de educação competente, desenvolver respostas específicas diferenciadas para alunos com necessidades educativas especiais, nomeadamente em turmas de efectivo reduzido.
4 — [Eliminar] 5 — [Eliminar].»

Proposta de alteração

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º Processo de avaliação

1 — (…) 2 — Para a elaboração do relatório a que se refere a alínea a) do número anterior o conselho executivo deve recorrer às equipas de referência multidisciplinares especializadas nas diferentes necessidades educativas especiais, e quando tal se justifique, aos centros de saúde.