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2 | II Série B - Número: 096 | 3 de Maio de 2008

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 72/X (3.ª) (DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO, QUE «NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 26/2007, DE 23 DE JULHO, APROVA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, PROCEDENDO À REVOGAÇÃO DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS E A ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, AO CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL, AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, AO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 28 DE AGOSTO, À LEI N.º 115/99, DE 3 DE AGOSTO, E AOS DECRETOS-LEIS N.
OS 75/2000, DE 9 DE MAIO, 35 781, DE 5 DE AGOSTO DE 1946, E 108/2006, DE 8 DE JUNHO»)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, CDS-PP e BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

A presente proposta de alteração visa repor a isenção actualmente vigente no Código das Custas Judiciais e abandonada pela recente aprovação do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (emitido ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 26/2007, de 23 de Julho, que teve origem na recente proposta de lei n.° 125/X — Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário —, que entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.
O actual Código das Custas Judicias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, determina, no seu artigo 3.º, n.º 1, alínea a), que não há lugar a custas nos processos de adopção.
Idêntica norma não consta, porém, do novo Regulamento das Custas Processuais, pelo que os processos de adopção passarão a pagar, a partir de 1 de Setembro de 2008, desde logo, taxa de justiça no valor de 6 UC, ou seja, 576 euros — cfr. Tabela l-A do referido Regulamento.
Esta alteração teve por justificação uma perspectivada desjudicialização do processo de adopção.
Contudo, uma vez que o novo regulamento das custas deverá entrar em vigor já em Setembro de 2008, deverá ser acautelada e mantida a isenção para os processos de adopção e similares.
Por outro lado, não será suficiente introduzir-se uma isenção para os processos de adopção. Se o objectivo desta isenção é a criação de um estímulo para a adopção de crianças, deverá, desde logo, incluir-se também os processos de confiança judicial de menores.
Aliás, a razão pela qual estes processos não deverão ficar apenas abrangidos pela isenção de custas já previstas no novo Regulamento das Custas Processuais, artigo 22.º, n.º 2, alínea f) — relativa aos processos de jurisdição voluntária de direito da família — prende-se com uma natureza algo híbrida dos mesmos. É que os processos de adopção e confiança judicial e tutela, apesar de incluídos no conceito de «processos de jurisdição voluntária», são passos necessários para a consolidação da situação de adoptante, pelo que constituem, no fundo, um ónus dos interessados. Assim, pretendendo estimular-se o recurso à adopção, impõe-se a concessão de uma isenção objectiva para estes processos.
Mais: será em breve apresentada uma proposta de lei do Governo relativa ao «Apadrinhamento civil», uma figura híbrida entre a tutela e a adopção, com um processo mais simplificado, que visa constituir uma alternativa à institucionalização dos menores.
Cumpre, portanto, garantir que esta isenção objectiva abrange todos os processos cuja finalidade seja a de encontrar um lar para o menor, evitando estadias prolongadas em instituições.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam a seguinte proposta de alteração:

Artigo 1.º (Alteração ao Regulamento das Custas Processuais)

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo artigo 18.º e constante do Anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (…)

1 — (...) 2 — Ficam também isentos:

a) (…) b) (…) c) (…)