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3 | II Série B - Número: 096 | 3 de Maio de 2008


d) (…) e) (…) f) Os processos de confiança judicial de menor, tutela, adopção, e outros de natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo;

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)»

Artigo 2.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2008.
Os Deputados do PS: Helena Terra — mais uma assinatura ilegível.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 1.º

Os artigos 447.º-A, 447.º-B, 447.º-C, 448.º, 450.º e 454.º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 447.º-A (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que:

a) (…) b) (…)

Artigo 447.º-B (…)

1 — (corpo do artigo) 2 — Independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene na aplicação de taxa sancionatória excepcional.

Artigo 447.º-C (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — São exclusivamente suportados pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, os encargos com a realização de diligências que se venham a revelar desnecessárias e de carácter dilatório.
5 — (…)

Artigo 448.º (…)

1 — (…)