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5 | II Série B - Número: 096 | 3 de Maio de 2008


5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)»

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP — Nuno Teixeira de Melo — João Rebelo — Pedro Mota Soares — José Paulo Carvalho — Abel Baptista — Nuno Magalhães — Diogo Feio.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 4.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Os processos de adopção; g) Os processos de jurisdição de menores; h) Os processos de inventário; i) Providências relativas aos filhos e cônjuges; j) Os processos de interdição e os de inabilitação; l) Os processos do foro laboral; m) As execuções fundadas em sentença; n) Os processos para tutela dos interesses difusos e os processos para tutela dos interesses colectivos; o) As acções populares; p) Os processos judiciais administrativos que tenham por objecto a protecção de direitos fundamentais, actuações da Administração ou impugnações de carácter geral; q) Os processos de contencioso eleitoral; r) Os processos de intimidação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões; s) Os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; t) Na fase arbitral dos processos de expropriação por utilidade pública; u) Nos recursos com subida diferida que não cheguem a subir por desinteresse ou desistência do recorrente.

Assembleia da República, 2 de Maio de 2008.
Os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — João Semedo — José Soeiro — Mariana Aiveca.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 78/X (3.ª) DECRETO-LEI N.º 58/2008, DE 28 DE MARÇO, QUE «ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS, VOLUMES PORTÁTEIS, ANIMAIS DE COMPANHIA, VELOCÍPEDES E OUTROS BENS

1 — O decreto-lei cuja apreciação parlamentar se vem requerer estabelece as condições que devem ser observados no contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.
2 — A Lei n.º 10/90, de 17 de Março, que aprovou a Lei de Bases dos Transportes Terrestres, define o transporte ferroviário como um serviço público essencial ao bem-estar da população.
3 — O contrato de transporte ferroviário é o instrumento jurídico necessário para assegurar a certeza jurídica das relações entre o operador e os passageiros que teve a sua primeira expressão com o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos-de-Ferro — Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954.
4 — Por sua vez, a Tarifa Geral de Transportes dos Caminhos-de-Ferro, aprovada pela Portaria n.º 403/75 de 30 de Julho, que também dispõe sobre direitos e obrigações no âmbito do contrato de transportes de passageiros por caminho-de-ferro, estabeleceu normas sobre os títulos de transporte e formação de preços.