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47 | II Série B - Número: 025 | 31 de Outubro de 2008

PERGUNTA Número 485/X (4.ª) Assunto: Portaria que regulamenta a Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro
Destinatário: Ministério das Finanças e da Administração Pública Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República O número 3 do Artigo 2.°- da Portaria assinada pelo Ministro de Estado e das Finanças no dia 22 de Outubro de 2008, em cumprimento do disposto no Artigo 8.º da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, que "Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais peio Estado, no âmbito da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira" diz que: "Ficam excluídas do âmbito do presente regime as operações do mercado monetário de depósitos interbancário, as operações de dívida subordinada, as operações que já beneficiem de outro tipo de garantia, bem assim como as operações de financiamento realizadas em jurisdição que não observe padrões de transparência internacionalmente aceites." Aparentemente, a portaria viabiliza que financiamentos com garantias pessoais do Estado possam ser realizados em off-shores, ou através deles, sempre que estas "praças financeiras" observem padrões de transparência internacionalmente aceites.
Ou seja, aparentemente, a portaria só exclui a atribuição de garantias de dinheiros públicos a operações de crédito realizadas em {ou através) da chamada "lista negra" dos off-shores, que inclui os paraísos fiscais "não cooperantes".
Se, como parece, o Governo, com este texto pouco claro da portaria, pretende garantir financiamentos em off-shores, isso constitui uma opção tão lamentável quanto inaceitável, confirmando-se que o financiamento público pode (e certamente) vai servir para cobrir operações também em paraísos fiscais.
Assim se percebe melhor porque é que este "aval à banca" não incluiu as propostas do PCP para condicionar o tipo de investimentos a beneficiar, nem para balizar as condições financeiras dos empréstimos a projectos concretos.