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109 | II Série B - Número: 029 | 11 de Novembro de 2008

2. De facto, a prática tem demonstrado ser o cargo de governador civil ocupado por dirigentes partidários, sendo sempre assumidas as competências do cargo com isenção, zelo e imparcialidade, como aconteceu nos seguintes casos: • Dr. José Manuel Cachofel Pereira da Silva, que exerceu as funções de Governador Civil de Santarém no período de 16 de Dezembro de 1985 a 15 de Dezembro de 1991, presidindo também, na mesma altura, à Comissão Política Distrital de Santarém do Partido Social Democrata.
• Eng. José Eduardo Marçal Ruivo da Silva, que foi Governador Civil de 17 de Fevereiro de 1994 a 17 de Novembro de 1995 e, igualmente, durante o mesmo período, Presidente da Comissão Política Distrital do Partido Social Democrata.
• Eng. Carlos Manuel Carvalho Cunha, que desempenhou o cargo de Governador Civil de 4 de Novembro de 1996 a 12 de Setembro de 2001 (com um período de cerca de um mês e meio de suspensão do exercício de funções, em 1999, por ser candidato â eleição para a Assembleia da República de 10 de Outubro desse ano) e foi, simultaneamente, Presidente da Federação Distrital do Partido Socialista de Santarém.
• Eng. Nelson Madeira Baltazar, que foi Governador Civil de Santarém no período de 13 de Setembro de 2001 a 6 de Fevereiro de 2002 e, ao mesmo tempo, desempenhou a função de Presidente (interino) da Federação Distrital do Partido Socialista de Santarém.
3. Quanto a eventual interferência do Senhor Governador Civil, militante qualificado de um partido, exercer funções no âmbito das diversas eleições que têm lugar em Portugal, dirse-á que as funções exercidas por um Governador Civil são as de autoridade administrativa, encontrando-se expressas na lei, como um poder-dever, não passível de incumprimento.
O mesmo se poderá dizer da competência do Governador Civil para receber os avisos de reuniões (comícios, manifestações ou desfiles) para fins eleitorais e no período de campanha eleitoral, que só podem ser impedidos ou interrompidos quando se verifique o afastamento da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e efectivamente a ordem e tranquilidade pública (v. art.º 5.º do DecretoLei n.º 406/74, de 29 de Agosto).
4. Por último, importa acrescentar que о cargo de Governador Civil não se encontra indicado nos normativos referentes a inelegibilidade, quer geral quer especial, na Lei Eleitoral dos órgãos das autarquias locais.