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6 | II Série B - Número: 030 | 12 de Novembro de 2008

lhe foi conferido pelo povo.
Acontece porém que, conforme é facilmente comprovável por imagens televisivas, os elementos da Polícia de Segurança Pública presentes no local, deram o seu assentimento à atitude ilegal de impedir o deputado em causa de entrar nas instalações da Assembleia Legislativa da Região Autónoma. Em vez de intervir, como era seu dever, para fazer cumprir a lei e a Constituição, a PSP deu cobertura à execução de uma decisão inconstitucional e ilegal e participou dessa forma numa acção violadora dos direitos de um deputado eleito.
Como se sabe, a Polícia de Segurança Pública é uma força de segurança de âmbito nacional, que não depende de qualquer órgão de governo regional, sendo a sua tutela da responsabilidade directa e exclusiva do Ministério da Administração Interna. Não se questiona que a PSP em serviço na Região Autónoma da Madeira possa actuar a pedido do Presidente da respectiva Assembleia Legislativa para actuar perante qualquer alteração da ordem pública, mas já não é tolerável que a PSP dê o seu assentimento presencial à execução de uma decisão que é manifestamente contrária às regras de funcionamento do Estado de Direito Democrático.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunto ao Ministério da Administração Interna: • Como qualifica a actuação da PSP em serviço na Região Autónoma da Madeira de, estando presente no local, permitir que um deputado seja impedido de aceder às instalações da Assembleia Legislativa para que foi eleito? • De quem emanou a ordem para a referida actuação por parte da PSP? • Que atitude tenciona o Governo tomar junto da PSP na Madeira quanto a este caso concreto para garantir os direitos constitucionais e legais do deputado em causa? Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 2008.