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11 | II Série B - Número: 030 | 12 de Novembro de 2008

Assunto: Recusa de subsídio de desemprego Destinatário: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República Chegou ao conhecimento deste Grupo Parlamentar a denúncia de uma situação que merece um cabal e urgente esclarecimento.
De acordo com informações transmitidas, os serviços da Segurança Social estarão a recusar o pagamento do subsídio de desemprego a trabalhadores desempregados por extinção do posto de trabalho.
Ora, tal entendimento, salvo melhor opinião, não encontra qualquer fundamento legal. Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, têm direito a prestações de desemprego os beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma. Ora, tal artigo dispõe que tem direito quem se encontre em situação de desemprego involuntario; sendo que este ocorre quando a cessação do contrato decorra de iniciativa do empregador.
Assim, o despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos do artigo 402.º do Código do Trabalho, que está inserido na Secção IV - Cessação por iniciativa do empregador, se encontra no âmbito do artigo 9.º, garantindo a titularidade do direito ao subsídio de desemprego aos trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha cessado por este motivo.
PERGUNTA Número 526/X (4.ª)