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30 | II Série B - Número: 032 | 18 de Novembro de 2008

4. Cabe, também, aos Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE), dar resposta às necessidades de formação das suas escolas associadas organizando a mesma com recurso a formadores individuais devidamente acreditados ou contratualizando-a, no que se refere aos docentes, com instituições de ensino superior e associações profissionais de professores, não podendo tal contratualização ser inferior a dois terços do total da formação a desenvolver.
5. Esta medida permite, entre outros aspectos, que os centros promovam efectivas parcerias, designadamente, com as instituições de ensino superior que desenvolvem formação inicial de professores, diminuindo, assim, o fosso muitas vezes existente entre a teoria e a prática e contribuindo para a coerência e continuidade do processo formativo dos docentes.
6. Concluindo, refira-se, face ao que antecede é licito concluir-se que os Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE) se constituem como elementos essenciais no processo da organização e gestão da formação contínua dos diferentes profissionais da educação.