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53 | II Série B - Número: 042 | 15 de Dezembro de 2008

empresa para a empresa de trabalho temporário, que posteriormente regressam ao seu anterior posto de trabalho, Acresce que, na linha de produção, existam 80% de mulheres e nenhuma está em posição de chefia directa, evidenciando claramente discriminações em função do sexo.
Acresce ainda que, de acordo com a informação recolhida, existe uma grande incidência de doenças profissionais nos trabalhadores da GROHE (nomeadamente tendinites) sendo que muitas deias não são, sequer, declaradas.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicito ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social os seguintes esclarecimentos: - Que conhecimento tem esse Ministério das situações acima relatadas? - Quantas intervenções da ACT foram realizadas à empresa GROHE no ano de 2008? - Que medidas resultaram dessas intervenções? - Que informações tem este Ministério quanto a incidência de doenças profissionais nesta empresa? - Que medidas pretende esse Ministério tomar relativamente às situações de: - Utilização ilegal de trabalho temporário na empresa GROHE? - Discriminação em função do sexo nessa empresa? - Discriminação salarial nessa empresa? - Encaminhamento por parte do Centro de Emprego de trabalhadores despedidos pela empresa para empresas de trabalho temporário que os recolocam na GROHE? - Alteração arbitrária dos horários de trabalho? Palácio de S. Bento, 2 de Dezembro de 2008