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6 | II Série B - Número: 046 | 5 de Janeiro de 2009

modificados enfraquece a capacidade fiscalizadora do Estado, comprometendo o exercício do princípio da precaução e a eventual necessária intervenção em caso de risco provável.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por intermédio do Ministério da Economia e da Inovação me sejam prestados os seguintes esclarecimentos; 1- Que critérios serviram de base à nomeação da Presidente da Comissão de Avaliação de Risco dos Organismos Geneticamente Modificados? 2- Que medidas tomará o Governo para fazer cumprir a lei no que toca à necessária imparcialidade, independência e credibilidade da ASAE e do seu conselho científico, agora evidentemente debilitadas? 3- Como justifica a nomeação de uma pessoa tão intimamente relacionada com a indústria que deve supostamente contribuir para fiscalizar? Palácio de S. Bento, 11 de Dezembro de 2008