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9 | II Série B - Número: 046 | 5 de Janeiro de 2009

PERGUNTA Número 731/X (4.ª)
Assunto: Direito a férias dos militares em regime de contrato Destinatário: Ministério da Defesa Nacional Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República O direito a férias é uma componente essencial de qualquer relação laboral. Este direito dos trabalhadores é inalienável, devendo ser respeitado não só no âmbito das contratações ao abrigo do direito privado, como também nas relações laborais com a Administração Pública.
Tomámos conhecimento de problemas relacionados com o direito às férias dos militares que prestam serviço militar nos regimes de contrato (RC).
Em concreto, salientamos o caso da Tenente Sandra Isabel Coelho dos Santos, em regime de contrato no Regimento de Infantaria n.º 1 em Tavira. Esta militar ingressou no Regime de Contrato a 6 de Agosto de 1999, ou seja, presta serviço militar junto do Exército português há cerca de nove anos.
Ao longo da sua carreira várias foram as ocasiões em que se viu impedida de gozar os dias de férias a que tinha direito, quer por motivos de serviço quer por ser necessária a sua presença na instituição militar.
Neste momento, esta cidadã tem 92 dias de férias por gozar. No entanto, terá aparentemente sido informada pelo Gabinete Jurídico da Repartição de Pessoal Militar do Exército Português de que não poderia gozar qualquer tipo de férias dos anos anteriores.
Esta situação afigura-se criticável a vários níveis. Em primeiro lugar, porque a Tenente tem vindo a ser impedida de gozar os dias de férias a que tem direito, direito esse irrenunciável e inalienável. Depois, porque acaba por se ver em absoluto privada do seu direito a férias, em aparente violação frontal da lei.
Os militares em regime de contrato são abrangidos pelo «Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV)», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320A/2000, de 15 de Dezembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 25 de Maio. Para além disso, é-lhes também aplicável o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, o qual, em matéria de férias, remete para «as disposições previstas no regime geral da função pública» (artigo 94.º), as quais são imperativas no que se refere ao direito às férias.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na sua redacção actual, que estabelece о regime de férias, faltas da Administração Pública, no seu artigo. 4.º e seguintes, tem regras bem específicas quanto ao direito a férias. Estas são imperativas, tendo ainda disposições concretas quer quanto à excepcionalidade do não gozo do direito às férias quer quanto às compensações relativas a esta matéria.