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60 | II Série B - Número: 048 | 7 de Janeiro de 2009

4. О Decreto-Lei que aprova o Estatuto dos Jardins-de-infância do sistema público de educação рґé-escolar estabelece que sempre que o número de lugares disponíveis para frequência for inferior ao número de inscritos, nos jardins-de-infância deste Ministério, terão preferência as crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.
(Cfr. alinea b), do art. 24.o, do Decreto-Lei п.º 542/79, de 31 de Dezembro).
5. Também o exposto na Lei Quadro da Educação Prė-Escolar que consagra a Educação Pré-Escolar como a primeira etapa de educação básica no processo de educação ao longo da vida, reforça o espírito de legislador em dar prioridade às crianças mais velhas, possibilitando a frequência de pelo menos um ano no jardim-de-infância antes do ingresso no ensino básico.
(Clí, art 2.º da Lei n.° 5/97, de 10 de Fevereiro) 6. O Oficio-Circular n.° 12, de 9 de Maio de 2008, pretendeu, pois, clarificar que o Despacho n.º 8493/2004, de 27 de Abril, deve ser aplicado tendo presente o critério legal acima referido - preferência às crianças mais velhas, conlando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias - sem que se introduzam outros critérios de seriação que não estejam legalmente previstos.
7. Concluindo, saliente-se, relativamente às crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente, previstas na 3.a prioridade do Despacho supra citado, estas continuam a ter prioridade de admissão cumprindo-se, no entanto, o disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que estabelece que apenas gozem de prioridade nos jardins-de-infância ou agrupamentos de referência, possibilitando desta forma uma resposta efectiva à problemática por elas apresentada.