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33 | II Série B - Número: 051 | 15 de Janeiro de 2009

contudo, pura e simplesmente, aceite, porque a tanto se opuseram, como sempre, os Srs. Deputados do Partido Socialista.
A redacção encontrada pelo legislador e a avocação dos frutos secos, com ou sem casca, ao escalão intermédio do IVA demonstram um preconceito em relação ao interior do País que, mercê das suas especificidades, tem excelentes aptidões para a produção de frutos secos. Mas tal facto denuncia também uma reserva por parte do legislador relativamente aos consumidores que elegem tais frutos como um alimento nutritivo, saudável, sem necessidade de conservação através do frio e sem necessidade de tratamentos fitossanitários no seu ciclo cultural. Sabe-se que o seu preço é mais elevado, quando comparado com os frutos frescos, com a particularidade de os frutos secos serem adquiridos com casca e esta poder representar até 75% do seu peso total. Na prática, tributa-se 12% de imposto sobre algo que o consumidor não consome.
Repare-se nesta singularidade: a de um fruto que, mercê das nossas particularidades climáticas, encontra excelentes aptidão de cultivo em Portugal, aazeitona.
Vendida na sua forma singular, porque tem que ser conservada por salmoura, a azeitona tem uma incidência fiscal de 12%. Porém, desde que transformada em azeite passa a ter uma incidência fiscal mais reduzida, facto que, refira-se, está correcto.
O que é incorrecto é avocar o fruto não transformado no escalão intermédio do IVA, como refere a redacção encontrada: «3.1. - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas.» Existem alimentos que só por absurdo é que estão consagrados a 20% e fazem parte da nossa alimentação quotidiana. Repare-se na redacção encontrada para os cereais que exclui, propositadamente, os do pequeno-almoço, ainda que a sua base seja objectivamente ainda os cereais e ainda que sejam expandidos e lhes sejam dadas diversas formas.
«1. - Cereais e preparados à base de cereais: 1.1.1 -Cereais; 1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas); 1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas; 1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas.
(redacção dada pelo artigo 53.º da Lei n.º 67-Α/20Ό7, de 31 de Dezembro); 1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.
1.1.6 -Seitan.
Numa matéria como a dos impostos, que é da exclusiva responsabilidade política e legislativa da Assembleia da República, seria, porventura, até fastidioso efectuar uma análise detalhada das inúmeras incoerências do actual Código do IVA no tocante aos bens alimentares, mas que demonstraria bem a necessidade de uma revisão coerente da manutenção permanente da actualização do diploma.