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37 | II Série B - Número: 051 | 15 de Janeiro de 2009

Portugal tem esta particularidade: a de estender pelos três escalões do IVA alimentos que ingerimos quotidianamente e que têm de ser considerados como bens essenciais. Ainda que existam descriminações fiscais negativas, elas só devem ocorrer quando os bens em questão não promovem a saúde dos consumidores - ainda que este conceito seja sempre alvo de muitas interpretações nem sempre convergentes -, ou no caso de alimentos que, pela sua raridade ou preço inacessível, se encontrem com a disponibilidade restrita a, apenas, um círculo diminuto de cidadãos. Existem alimentos, sabe-se que hipercalóricos ou hipersalinos, que objectivamente causam danos à saúde quando consumidos com regularidade e abundância.
Ora, uma fiscalidade negativa sobre alguns desses alimentos seria também um desafio às indústrias de transformação, as quais se deveriam esforçar para reduzir a presença de tais elementos nocivos nos alimentos, bem como para informar os consumidores sobre o teor de sal e de açúcar que adicionam aos seus produtos.
Embora, como já referido, os impostos seja uma reserva do Parlamento, a especificidade de produzir uma proposta coerente de um Código do IVA para os bens alimentares deve partir também do Governo, nomeadamente dos diversos departamentos governamentais nas áreas das finanças, da agricultura, da saúde e da economia. Isto, claro, num sentido em que possam vir a analisar o actual Código vigente, expurgá-lo das incoerências e, por fim, propor ao Parlamento a sua apreciação e aprovação.
Um Código do IVA sobre os bens alimentares deve ser homogéneo e coerente, consagrar o País na sua diversidade, estimular o investimento na agricultura, promover o emprego e a transformação dos produtos nas regiões onde são produzidos, proteger e valorizar a saúde dos consumidores e desagravar fiscalmente os alimentos que os portugueses ingerem.
Nestes termos: Pergunta o Deputado, abaixo assinado, ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição e do artigo 22.ºdo Regimento da Assembleia da República, se esse departamento governamental tenciona liderar, em conjunto com outros Ministérios, uma análise da parte do actual Código do IVA relativa aos bens alimentares, no sentido da promoção do investimento na agricultura e da criação de empregos nas regiões produtoras de alimentos, garantindo, em simultâneo, receitas fiscais justas e adequadas ao bom desempenho das funções que são da competência do Estado.