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38 | II Série B - Número: 051 | 15 de Janeiro de 2009

PERGUNTA N.º 824/X (4.ª) Assunto: Os alimentos e o Código do IVA.
Destinatário: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República O actual Código do imposto sobre o Valor Acrescentado ((VA) incide diferenciadamente sobre os alimentos, facto que promove algumas lacunas e a descriminação entre as regiões produtoras e os consumidores, segundo o seu regime alimentar.
Do sistema actualmente vigente, não se percebe, contudo, que exista uma linha de coerência fiscal na diversidade de alimentos que hoje - e ainda bem! temos à nossa disposição.
A possibilidade de uma fiscalidade mínima está consagrada para os alimentos como a batata, o leite ou a fruta fresca, entre outros, ainda que transformados.
Observe-se a redacção que se encontra para as frutas frescas e legumes, tributados a 5%: «1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas: 1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados; 1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos; 1.6.3 Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos; 1.6.4 - Frutas frescas.
1.12 - Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos.» Atenda-se agora à redacção encontrada para os frutos secos, tributados a 12%: «1.3.2. - Frutas e frutos secos, com ou sem casca.» É, pois, evidente que existe aqui uma injustiça fiscal flagrante que, não obstante haver sido apresentada uma proposta legislativa pelo PSD no sentido da sua correcção, ela não foi,