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74 | II Série B - Número: 051 | 15 de Janeiro de 2009

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros qual a justificação que apresenta para considerar a hipótese da contratação de trabalhadores a empresas de trabalho temporário a fim de permitir o regular funcionamento dos postos?