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4 | II Série B - Número: 062 | 7 de Fevereiro de 2009

PETIÇÃO N.º 415/X (3.ª) [APRESENTADA POR PAULO SACADURA CABRAL PORTAS E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DAS DÍVIDAS DO SECTOR PÚBLICO A (CREDORES) PARTICULARES E EMPRESAS]

Relatório final da Comissão de Orçamento e Finanças

1. A petição n.º 415/X (3.ª), assinada por 5304 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República no dia 26 de Novembro de 2007, tendo sido remetida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República à Comissão de Orçamento e Finanças e distribuída em 12 de Dezembro.
2. A petição é subscrita por mais de 1000 cidadãos, pelo que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, foi objecto de publicação na íntegra em Diário da Assembleia da República (II Série B n.º 64, de 23 de Fevereiro de 2008).
3. Através da presente petição, os cidadãos subscritores solicitam que seja consagrada a obrigatoriedade de publicação, em lista disponível no sítio do Ministério das Finanças, das dívidas das autarquias locais, dos institutos públicos, das empresas públicas, dos serviços do Estado com a natureza de serviços integrados e de fundos autónomos, dos hospitais com a natureza jurídica de sociedades anónimas ou de entidades públicas empresariais e das sociedades gestoras do Programa Polis.
Inerente a esta pretensão encontra-se o facto de, em 2006, o Governo ter dado início à divulgação pública dos devedores à administração fiscal e à segurança social, sendo o próprio Estado, de acordo com os peticionários, “recorrentemente devedor a particulares e empresas, de quantias vencidas, certas, líquidas e exigíveis, para além de todos os prazos estipulados e até de todos os prazos minimamente razoáveis”. Assim, “só deverá sentir-se legitimado para exigir aos outros quem, cumprindo, dê no que lhe respeite, o bom exemplo do que pede, perante todos os demais”.
Os peticionários alegam igualmente que o atraso nos pagamentos provoca dificuldades financeiras a muitos particulares e empresas – essencialmente pequenas e médias – dificultando-lhes o cumprimento de compromissos assumidos, acarretando perdas de competitividade e podendo mesmo implicar o seu encerramento, alertando para a necessidade do Estado cumprir o disposto no DecretoLei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais.
4. Tendo em consideração que, por ocasião da preparação da petição, decorriam simultaneamente os processos legislativos referentes ao Orçamento do Estado para 2008 e ao projecto de lei n.º 318/X (2.ª) (CDS-PP) – “Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista dos credores da administração central e local”, os peticionários solicitavam que tal obrigatoriedade fosse contemplada num dos dois processos referidos.
No entanto, à data de entrada da petição na Assembleia da República ambos os processos se encontravam já concluídos, tendo as respectivas leis sido publicadas em Dezembro de 2007, designadamente a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro – “Orçamento do Estado para 2008” e a Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro – “Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista de credores da administração central”.
5. O mencionado projecto de lei previa que as medidas nele preconizadas fossem aplicáveis aos órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, aos órgãos e serviços que integram a administração local, aos serviços do Estado com a natureza de serviços integrados e de fundos autónomos, à então EP – Estradas de Portugal, EPE, aos hospitais com a natureza jurídica de Sociedades Anónimas ou de Entidades Públicas Empresariais e às sociedades gestoras do Programa Polis.