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5 | II Série B - Número: 062 | 7 de Fevereiro de 2009

No decurso da apreciação na especialidade, esta iniciativa foi objecto de diversas propostas de alteração, sendo que o objecto da petição n.º 415/X (3.ª) não se encontra integralmente reflectido na lei em vigor.
6. Com efeito, a Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, apenas estabelece “a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista das dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, de natureza tributária ou não tributária, de que sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional”.
Assim, a actual lei exclui da obrigatoriedade de publicação no sítio electrónico do Ministério das Finanças todas as dívidas que não as dos órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, como é o caso das autarquias locais, das empresas públicas, dos serviços e fundos autónomos, dos hospitais com a natureza jurídica de sociedades anónimas ou de entidades públicas empresariais e das sociedades gestoras do Programa Polis, todos estes objecto da petição em apreço.
Paralelamente, apenas se encontram abrangidas as “dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, superiores aos montantes a regulamentar e que sejam reportadas a 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior á publicação”, sendo que a inclusão destas na lista a publicar “(…) depende de requerimento prçvio apresentado pelo respectivo credor, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, até 31 de Março de cada ano”.
Os montantes e a natureza das dívidas susceptíveis de inserção na lista, bem como os procedimentos relativos ao requerimento prévio a apresentar pelos credores, foram regulamentados pela Portaria n.º 238-A/2008, de 14 de Março.
No dia 30 de Setembro de 2008 foi publicada, pela primeira vez, a lista de credores da administração central do Estado aprovada pela Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, da qual apenas constam três entidades.
7. Refira-se que o Tribunal de Contas tem vindo a desenvolver, desde 2006, uma acção designada por “Identificação dos principais credores do Estado e caracterização das dívidas respectivas”, com incidência nas ―entidades do Sector Público Administrativo/Administração Central (serviços integrados e serviços e fundos autónomos), bem como de algumas unidades institucionais integradas no sector empresarial do Estado, designadamente Hospitais/Centros Hospitalares EPE/SA, EP – Estradas de Portugal, EPE e Sociedades Polis SA”. Os resultados obtidos foram incluídos nos pareceres do Tribunal de Contas relativos à Conta Geral do Estado dos anos 2005, 2006 e 2007.
8. Reconhecendo que “(…) a existência de prazos de pagamento alargados pelas Administrações Põblicas, e dada a dimensão do sector põblico, produz um efeito de arrastamento a toda a economia”1, o Governo, em sede de Orçamento do Estado para 2008, procedeu à criação de um ―Programa de Redução dos Prazos de Pagamento na Administração Pública‖.
Neste sentido, a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro – “Orçamento do Estado para 2008” previa, no âmbito do seu artigo 128.º, um conjunto de acções tendentes à redução dos prazos de pagamento.
Adicionalmente, foi objecto de publicação em Diário da República, de 22 de Fevereiro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, que aprovava o programa de redução de prazos de pagamento a fornecedores de bens e serviços pelo Estado, denominado Programa ―Pagar a Tempo e Horas‖.
Ao abrigo deste programa foram divulgadas listas com indicadores dos prazos médios de pagamento, com referência ao 4.º trimestre de 2007 (em Abril) e ao 2.º trimestre de 2008 (em 30 de Setembro).
Estas listas incluem as entidades com prazos de pagamento superiores a 90 dias pertencentes à administração directa e indirecta do Estado, à administração regional e à administração local, empresas públicas, hospitais EPE e hospitais SPA. 1 Página 34 do Relatório do Orçamento do Estado para 2008.