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75 | II Série B - Número: 069 | 18 de Fevereiro de 2009

transporte de iniciativa dos municípios, explorados por serviços municipais ou empresas municipais (casos de Coimbra e Braga), o sistema foi implementado.
Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.º 299/84, aditado pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 186/2008, decorreram reuniões com a ANTROP, enquanto representante dos operadores de transporte, que levou à celebração de acordo sobre o pagamento das compensações financeiras a atribuir às empresas de transporte. Este acordo englobou não só as empresas de transporte que explorem serviços concessionados pela administração central, mas também as empresas privadas que exploram serviços de transporte de iniciativa dos municípios que adiram ao sistema nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 186/08.
Quanto aos serviços de transportes explorados directamente pelos municípios aderentes, respectivos serviços municipalizados ou empresas municipais, terão regras idênticas no âmbito de contrato programa que o Governo se propõe estabelecer com os municípios, desde que manifestem formalmente a intenção de adesão.
Até esta data, a MOVEAVEIRO, contrariamente a Coimbra e Braga, não manifestou intenção de aderir ao passe 4_18@escola.tp, aguardando provavelmente o que vier a ser definido no contrato programa entre o Governo e os municípios que exploram serviços de transporte.
As instruções às escolas relativas à emissão de Declaração aos alunos que reúnam condições para beneficiar do passe 4_18 foram dadas através do Ministério da Educação.
Estas Declarações destinam-se a ser entregues pelos alunos ou encarregados de educação aos operadores de transporte para obtenção do passe 4_18.
Deve salientar-se, no entanto, que não compete às escolas saber se os operadores de transporte estão a vender o passe 4_18@escola.tp, e muito menos determinar que o vendam.