O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série B - Número: 082 | 10 de Março de 2009

seus assessores sugerem ou pensam, uma espera para atendimento em "horário pós-laboral".
Admito que uma cidadã que é simultaneamente Ministra da Educação de um país democrático não subscreva os conteúdos referidos.
E nesse sentido e mais uma vez, solicito ao Governo, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.° da Constituição da República Portuguesa e em aplicação do artigo 229.° do Regimento da Assembleia da República, através do Ministério da Educação que me esclareça, com urgência, do seguinte: 1 - Como avalia o Governo o facto de muitos docentes terem que justificar a sua ausência à docência, ao abrigo do artigo 102.° do Estatuto da Carreira Docente Faltas por conta do período de férias - para prestar apoio aos seus educandos, mesmo quando solicitada a sua presença pelo estabelecimento de ensino frequentado pelo menor e consequentemente verem a sua ausência traduzida, de forma penalizadora, de acordo com o actual processo de avaliação do desempenho? 2 - Como avalia o Governo o facto de o artigo 225.° do Código do Trabalho, particularmente, o n.° 2 na sua alínea "f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação do menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor" não se aplicar à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública? Palácio de S. Bento, 2 de Março de 2009.